Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem (TJ s ou TRF s), aos quais ficam a cargo de fazer o exame de admissibilidade provisório.
O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.
"Artigo 1.042 — Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
É cabível Recurso Extraordinário em face de decisão do Colégio Recursal, no Juizado Especial Cível, face a prescrição da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. É imprescindível que a causa constitucional esteja evidenciada na decisão recorrida, com a mesma temática do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ... A Lei do Processo nos Tribunais estabelece a possibilidade de recurso das decisões de relator que causarem “gravame à parte”, no “prazo de cinco dias” – art. 39da Lei 8.038/90. Tal disposição segue em vigor em matéria penal, não tendo sido modificada pelo CPC.
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No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.
Agravo regimental, também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.
1) na página principal acesse o ícone “PROCESSOS” ; 2) clique na opção “PETICIONAMENTO ELETRÔNICO”; 3) no canto esquerdo da tela clique em “CREDENCIAMENTO NO e-STF”; 4) a partir daí, siga as instruções apresentadas na tela para concluir o credenciamento.
A petição de RE deve ser encaminhada ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem da decisão recorrida. O documento deve conter um requerimento para que ela seja enviada ao STF para análise.
2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC).
Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
O mesmo artigo afirma que contra a decisão de inadmissibilidade prolatada sob os fundamentos expostos no inciso I, caberá agravo interno (1.030, §2º) e que contra a decisão de inadmissibilidade prolatada na forma do inciso V, caberá agravo em recurso especial.
Em face dessa decisão monocrática do Tribunal de origem é cabível o Recurso de Agravo em Recurso Extraordinário ou Agravo em Recurso Especial, a ser interposto no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.042). O objetivo desse recurso é que o RE ou o RESP sejam «destracandos» e analisados pelo Tribunal Superior destinatário.
Observação importante: O Agravo Interno nos termos da Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região deve ser apresentado por meio de petição a ser cadastrada em autos apartados dirigida ao órgão colegiado do relator que proferiu a decisão ...
O julgamento do Agravo Interno se faz pelo órgão colegiado integrado pelo prolator da decisão agravada. Não se admite o julgamento monocrático pelo relator, até porque tornaria o recurso inócuo. Na sessão de julgamento serão proferidos os votos, iniciados pelo do relator.
O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.
A grande maioria dos recursos é interposto no juízo “a quo”, próprio juízo que proferiu aquela decisão. ... Em seguida, o julgador enviará o recurso para o tribunal, sendo-lhe defeso, sob qualquer fundamento, inadmitir o recurso. Essa competência agora é exclusiva do tribunal.
O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido me- diante petição protocolada em sua secreta- ria, e conterá: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
O peticionamento é feito mediante o preenchimento de informações básicas do processo e o envio da petição e documentos anexos. Também é possível consultar as petições protocoladas pelo usuário em um determinado período.
§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O peticionamento no STJ é feito eletronicamente pela Central do Processo Eletrônico (CPE), no site do STJ. Pela CPE, os advogados podem encaminhar suas petições, de forma rápida e segura, dispensando a apresentação de documentos.
Esse agravo regimental é julgado em um colegiado, conforme a competência do caso. Quando a pessoa entra com um agravo regimental, essa pessoa tem por objetivo impugnar a decisão monocrática do desembargador. Essa decisão monocrática que o desembargador praticou se chama de decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.
A resposta está nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal.
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