Há um prazo variável, que ocorrerá no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Apesar de ser variável, esse prazo não excederá 10 dias corridos, pois caso o interessado não chegue a efetivar a consulta em 10 dias corridos, haverá a intimação automática. Trata-se de um prazo fixo.
Quando a lei não determina prazo, o juiz pode estipulá-lo, conforme a complexidade do ato a ser praticado. Quando nem a lei nem o juiz estabelecem o prazo, tem-se a determinação residual do CPC – considera-se o prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato a cargo da parte.
Alguns dos prazos em dias contados em dias corridos são:Prazos de direito material (prescrição e decadência, por exemplo)Prazos de processos penais;Prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em razão do princípio da especialidade. (ECA art. 152, § 2º).
Nos termos dos arts. 216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo processual somente considerará os dias úteis, excluindo-se, assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
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No Novo CPC, o sistema de contagem de prazos está previsto no art. 219 e começa a partir do primeiro dia útil após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento, sempre em dias úteis.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
No Processo Penal, continua-se contando os prazos processuais em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo o de vencimento. “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O conceito de prazo
A doutrina conceitua prazo como sendo o espaço de tempo definido para a prática de um determinado ato processual, que pode ser contado em horas ou dias, e é fixado na legislação. É aquele lapso de tempo entre o termo inicial e o termo final, no qual o ato processual pode ser validado.
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