A imunidade recíproca é a limitação do poder de tributar que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.
De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
– Imunidade recíproca
Prevista no art. 150, inciso VI, alínea a , a imunidade recíproca veda aos entes políticos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Essa imunidade também é concedida às autarquias e fundações públicas, conforme determina o §2º do art.
São exemplos de imunidade tributária: imunidade religiosa, dos Partidos Políticos, de Entidades Sindicais, das entidades sem fins lucrativos, de imprensa, musical e de imóveis para a reforma agrária.
Trata-se da imunidade de que gozam a União, Estados, Distrito Federal e Municípios entre si (recíproca), no que concerne a impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
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Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos.
2.1 Imunidade Recíproca. 2.2 Imunidade dos templos de qualquer culto. 2.3 Imunidade dos Partidos Políticos e das Entidades Assistenciais. 2.4 Imunidade dos Livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão. 2.5 Imunidade das taxas e das contribuições sociais.
É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação).
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