Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.
- Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A "fumaça do bom direito", se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o "perigo da demora", em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte ...
"Boni" é adjetivo da 1ª classe (bonus, a, um) no caso genitivo singular neutro e significa bom, útil, agradável.
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Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, desvela-se correto entender que a probabilidade do direito relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. É vital atentar, no entanto, que esse "algo" deve ser resultado da conclusão de um exame dobrado.
A tutela de urgência é um dos dois tipos de tutela provisória previstas no Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Trata-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que o mesmo decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial.
Periculum in mora significa, literalmente, perigo na demora. Para alegá-lo é necessário a demonstração da existência desse dano jurídico. Juntamente com o fumus boni iuris, a ação é essencial para a proposição de medidas urgentes, como por exemplo, medidas cautelares, antecipação de tutela, entre outros.
Isto quer dizer que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a decisão antecipada seja reformada.
Então, o fumus comissi delicti (onde residem os requisitos para a decretação da prisão) diz respeito à prova da existência do crime e ao indício suficiente de autoria; e o periculum libertatis fala do perigo gerado pelo estado de liberdade.
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
O perigo na demora consistente no perigo de dano a direito é mais adequado à tutela de urgência antecipada; enquanto o perigo na demora consistente no risco ao resultado útil do processo é mais adequado à tutela de urgência cautelar; o que se coaduna com o texto do art.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
A probabilidade é calculada por meio de uma divisão simples. Basta dividir o número de eventos pelo número de resultados possíveis, conforme se vê na fórmula p = n(e)/n( Ω ). Exemplo: Há uma possibilidade de tirar 3 num dado de 6 números, logo 1/6.
A tutela de urgência, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, integra as medidas cautelares que passaram a ser consideradas inominadas devendo seguir o rito estabelecido, e são requeridas em caráter antecedente, visando assegurar o resultado útil do ...
A questão da irreversibilidade da tutela de urgência. O CPC/2015 repete, no § 3.o do art. 300, norma contida no CPC/1973 que dispõe a respeito da vedação à concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
A tutela de urgência incidental pode ser definida, em síntese, como toda tutela provisória pleiteada em qualquer momento do processo, seja em conjunto com a petição ou durante o transcurso da lide, sendo uma questão paralela que caminha ao lado do pedido principal da ação.
A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida asseguratória.
Portanto, uma liminar “inaudita altera parte” é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Normalmente esse pedido é feito porque, se o requerido for ouvido antes da concessão da liminar, o pedido pode tornar-se sem efeito.
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