Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966. ... A pessoa física que atua individualmente, não considerada empresário, se refere à figura do autônomo.
Para caracterizar-se como empresário (individual ou coletivo) faz-se necessário o exercício da atividade nos termos do art. 966, caput do CC, ou seja, que a exerça “profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.
a) Legalmente, em nosso Pais, pode ser considerado empresário a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária ou empresa in- dividual de responsabilidade limitada) que exerce profissionalmente uma ati- vidade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
O Código Civil promulgado em 2002 adotou a chamada teoria da empresa em substituição a ultrapassada teoria dos atos de comércio de origem francesa, que adotava como forma de distinção entre as sociedades civis e comerciais unicamente a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor.
O artigo 966, supra, permite enumerar quatro elementos característicos do empresário: (i) profissionalismo; (ii) atividade de produção ou circulação de bens ou serviços; (iii) organização dos fatores de produção; (v) economicidade. ... Vale dizer, a atividade exercida pelo empresário deve ter caráter econômico.
O objetivo deste trabalho é trazer à discussão alguns aspectos do conceito de empresa no Novo Código Civil Brasileiro, a Lei Ordinária 10.4062, de 10 de Janeiro de 2002. Esta lei ordinária, expressamente, revogou3a primeira parte do Código Comercial4, justamente aquela que regulava o comércio em geral.
Empresário: conceito, classificação e caracterização 1 Individual: é a pessoa física 2 Coletivo: é a pessoa jurídica, também chamada de sociedade empresária. More ...
Palavras-chave: Novo Código Civil – Empresa – Empresário – Atos do Comércio – Elementos econômicos da empresa – Teoria da firma – Linguagem vaga na legislação – Jurisprudência. 1Brasil. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Diário Oficial da União de 11 de Janeiro de 2002.
Pelo visto ao norte, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do CC. Não podemos nos esquecer, entretanto, que tal artigo possui um parágrafo único especialmente destinado aos exercentes de profissão intelectual.
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