São pronunciamentos judiciais os atos do juiz que podem resolver questões fáticas ou jurídicas, ou que nada decidem, unicamente impulsionando a marcha processual. Em primeiro grau de jurisdição, os pronunciamentos do juiz podem consistir em despachos, decisões e sentenças.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Quando não existir preceito legal ou estipulação de prazo pelo Juiz, terá a parte cinco dias de prazo para a prática de atos processuais. Já para o Juiz, o prazo para o despacho será de cinco dias, para decisões interlocutórias os prazo será de dez dias, e no caso de sentença terá trinta dias.
Entretanto, apenas os pronunciamentos judiciais ficam sujeitos a recurso. E, mesmo assim, não é todo e qualquer ato judicial que é passível de recurso. Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203, CPC/2015).
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
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Existem situações em que o processo se extingue com o pronunciamento da sentença pelo juízo competente, caso este que o ato jurisdicional se extingue, podendo ser com ou sem resolução de mérito.
Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, com fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe-se fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como se extingue a execução.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
Nesse sentido, ao entrar com um processo na primeira instância, seu caso terá início numa vara correspondente à natureza do conflito para ser julgado por um juiz de direito. Após todo o trâmite e deferida a sentença pelo juiz, se alguma parte não concordar com o resultado, terá direito ao recurso.
203, § 1º): “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. ... Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de cinco dias; II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias; ... II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Despacho é o pronunciamento do juiz que serve (exclusivamente) para dar andamento ao processo. O despacho não possui caráter (marcadamente) decisório, logo não tem o condão de causar prejuízo jurídico às partes. A conseqüência disto é que do despacho não cabe recurso (CPC, art.
Portanto, nos termos do parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, são dois os critérios para definição de um pronunciamento jurisdicional como sentença: (a) a decisão deve ter por conteúdo uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489 do CPC/2015; e (b) deve determinar o encerramento da fase do processo de ...
O art 485 do Novo CPC elenca as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Entre as hipóteses estão o indeferimento da petição inicial, a parada do curso do processo, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, a morte da parte, e outras previsões legais.
A sentença foi pronunciada? Inicia-se, então, a fase recursal, em que a parte prejudicada no caso pode apresentar recurso ao 2º grau de jurisdição, que será examinado pelo respectivo Tribunal superior. Ou seja, é o momento de recorrer à decisão.
A legitimidade para interpor recurso é definida no artigo 996 CPC : "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Assim, existe legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for sucumbente, ou um terceiro, que ...
Após todo o trâmite e deferida a sentença pelo juiz, se alguma parte não concordar com o resultado, terá direito ao recurso. Esse recurso, é de motivação livre, pois só depende da vontade de uma das partes para acontecer. Existem ainda os de motivação vinculada, mas eles serão explicados mais à frente.
Prazos de recursos no Novo CPC
O Novo CPC apresenta regra que uniformiza o prazo para interposição dos recursos, que passa a ser de 15 dias. Há uma única exceção: os embargos de declaração. Nesse caso, o prazo continua a ser de 5 dias, conforme o artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.023, ambos do Novo CPC.
Tipos de recursos jurídicos cíveisConforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ... APELAÇÃO.
(i) cabimento: possibilidade jurídica de interposição do recurso conforme a decisão.
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, §1º, CPC).
A Fase Cognitiva tem o objetivo de resolver uma lide na qual ainda não se sabe quem tem razão. ... Todo esse processo é o que chamamos de fase de conhecimento, pois busca averiguar quem tem razão na lide.
O procedimento comum, no atualíssimo processo civil brasileiro, pode ser dividido em cinco fases: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e liquidatária.
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