Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
O caráter de ser obrigatório é justamente o que distingue a norma jurídica das demais normas de controle social. Dizer que a norma é jurídica quando é obrigatória é dizer que a norma jurídica para se realizar não precisa necessariamente da coação, mas sim de uma possibilidade de uso da força.
De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas.
12.As normas sancionadoras são as chamadas por Kelsen de normas primárias, dada a importância com que Kelsen trata a sanção no Direito.
As normas são as leis não escritas em uma sociedade que rege as ações e comportamentos dos seus membros. ... Por exemplo, levantar uma mão para apertar a mão de alguém que conhecemos é uma norma social que é uma forma de cumprimentar um indivíduo.
As normas jurídicas podem ser definidas como um conjunto de normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro, cuja função é regulamentar a conduta das pessoas, ou seja, é a imposição normativa incorporada em uma fórmula jurídica.
Segundo Hans Kelsen “as normas jurídicas são produzidas pelos órgãos da comunidade aos quais a ordem jurídica confere competência para a produção normativa. Resultam, pois, em ultima analise, de uma função criadora do Direito, exercida pela autoridade jurídica.
Quando uma norma prescreve uma sanção a um comportamento, este comportamento será considerado um delito. O seu oposto, o comportamento que evita a sanção, será um dever jurídico. Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é do que o conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada.
A estrutura da norma jurídica completa integra sempre dois elementos: a previsão e a estatuição. A previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição.
Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual).
As normas jurídicas podem ser escritas, orais ou mesma expressas de modo não verbal (p. ex., semáforo). Quanto à finalidade. A norma jurídica pode ser proibitiva, permissiva (porque proíbe outros) ou preceptiva, tendo em vista a descrição de uma conduta ou um comportamento.
As normas jurídicas podem ser validas permanentemente, provisoriamente ou temporariamente. A permanência diz respeito ao tempo de cessação da vigência e não ao tempo de início. Isto é, uma norma é permanente mesmo que o prazo inicial seja posposto à promulgação – vacatio legis .
Conforme explica Paulo Nader, “a norma não imperativa não pode ser jurídica.”. Coercibilidade é uma qualidade que a norma jurídica tem, de autorizar a utilização da força física para o seu cumprimento, é a possibilidade do uso da coação.
Há distinção apenas entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.
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