Permissivas exculpantes: sua finalidade é eliminar a culpa do agente, originando assim a isenção da pena. Lei penal não incriminadora explicativa: é aquela que explica detalhadamente ou esclarece o conteúdo de outra, podendo também a complementar ou delimitar sua aplicação.
As normas penais não incriminadoras estabelecem regras gerais de interpretação e de aplicação das normas penais em sentido estrito, incidindo tanto na delimitação da infração penal como na determinação da sanção penal correspondente. São normas que delimitam o exercício do ius puniendi estatal.
A lei penal não incriminadora pode ser: a) permissiva justificante: torna lícitas determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).
As normas incriminadoras podem ser primárias ou secundárias: Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta, proibindo ou impondo; Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.
Estas se subdividem em permissivas, exculpantes, interpretativas, complementares, diretivas e de extensão. Obs.: A analogia in bonam partem é aceita nas leis penais não incriminadoras, diferentemente das incriminadoras que não aceitam analogia in malam partem em respeito ao princípio da reserva legal.
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Classificação na norma penal quanto ao se complemento: Norma Penal em Branco: É aquela que depende do complemento normativo. Sem complemento não há delito. Divide-se em: > Norma Penal em Branco Própria, Estrito ou Heterogênea: O complemento normativo não emana do legislador.
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.
As normas penais podem ser incriminadoras e não incriminadoras; fala-se em norma não incriminadora, quando esta possui a função de tornar lícita determinadas condutas, explicar conceitos e integralizar outras normas; tem-se, noutro face, uma norma incriminadora, quando esta descrever comportamentos nocivos para os ...
Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.
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