19.2.2.6 – Ativos Fiscais Diferidos são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre lucros com relação a: a) diferenças temporárias dedutíveis; b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo.
Para exemplificar, podemos destacar o imposto diferido quando a receita da empresa foi já contabilizada, mas ainda não recebida, como é o caso dos contratos de construção ou o fornecimento de bens ou serviços disponibilizados a longo prazo. Assim, o imposto diferido não altera o lucro líquido da empresa.
Sendo assim, os procedimentos contábeis preconizados para o Imposto de Renda diferido são aplicáveis, também, à Contribuição Social Diferida. A única ressalva é que nem todas as hipóteses de diferimento do Imposto de Renda são extensivas à contribuição social, mas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente à contribuição.
Utilizando o mesmo exemplo da Springs Global, o diferimento de imposto foi aplicado no intuito de disparar a desvalorização de ativos realizada mediante uma provisão. O mesmo cenário é válido para as perdas patrimoniais, ou seja, quanto o empreendimento tem alguma participação societária em outras empresas.
O imposto de renda compreende também os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou “joint venture” sobre as distribuições feitas para a entidade. 6. Este pronunciamento não especifica quando ou como a entidade deve contabilizar os efeitos fiscais de dividendos.
Portanto, há três modalidades em que o imposto diferido funciona no formato de crédito tributário, devendo haver as seguintes compensações:
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