O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes. Por exemplo, um taxista sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente.
Perdas e danos é o instituto responsável por reparar o dano causado, pelo inadimplemento relativo ou absoluto da obrigação, e experimentado pelo credor. As perdas e danos devem cobrir todo o prejuízo experimentado pela vítima, no caso o credor, pois é isso que será pleiteado quando a pessoa pedir perdas e danos.
PERDAS E DANOS. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
Pela regra do art. 389 do Código Civil, em não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária conforme índices oficiais regularmente estabelecidos, além de eventuais honorários advocatícios.
O Dano Material é caracterizado pelos prejuízos ou perdas no patrimônio. Diferente do dano moral, que é algo mais subjetivo e que afeta a honra do indivíduo, o dano material é mais simples de entender. Ele constitui basicamente em prejuízos ou perdas no patrimônio de alguém.
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Entende-se por danos qualquer tipo de deterioração que uma pessoa pode sofrer em consequência da ação de outra, enquanto que o prejuízo se refere ao ganho lícito que uma pessoa deixa de obter ou as despesas que absorve como consequência da ação ou omissão de outra pessoa.
DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Exemplos: - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
a ocorrência de perdas e danos se prova por documentos e testemunhas em Jurisprudência.
A conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente (art. 499 do CPC ).
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