O que entra na comunhão? O artigo 1.660 do Código Civil regula tudo o que entra na comunhão parcial de bens. Assim, neste regime, todos os bens que vocês comprarem durante o casamento farão parte do patrimônio comum. Portanto, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre vocês.
O que não entra no regime de comunhão parcial de bens
dívidas; pensões, meio-soldos, montepios e demais rendas semelhantes; bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e livros.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).
Os bens adquiridos antes do casamento ou aqueles recebidos por doação ou por herança não se comunicam na partilha de bens, assim como aqueles bens adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de uma das partes.
Assim, atualmente o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (meação) e, quanto aos bens particulares do cônjuge falecido, concorre em igualdade de condições com os descendentes ou na falta destes com os ascendentes (herança).
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Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.
Se no regime da Comunhão Parcial de Bens o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos.
Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Ou seja, todos os bens que o cônjuge tinha antes da união, e todos os bens adquiridos pelo casal durante a união deverão ser repartidos entre os parceiros em caso de separação.
Nesse caso também há exceções: bens recebidos gratuitamente por um dos cônjuges por doação ou herança, ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade, não pertencerão ao patrimônio do casal, serão de exclusividade do cônjuge que o possui. Desta forma, tais bens não entrarão na divisão de bens em caso de divórcio.
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
As principais formas de blindagem patrimonial são as seguintes: Instituição de bem de família. ... Doação de bens com reserva de usufruto. ... Contrato de namoro. ... Casamento no regime da separação total de bens. ... Criação de empresa patrimonial - Holding. ... Crie Empresa "Offshore" ou Conta Bancária no Exterior.
?Regime da comunhão parcial de bens: os bens adquiridos antes de começar a união não são divididos, ou seja, em caso de separação, a casa fica no nome de um só cônjuge. No entanto, se a compra da casa for feita após o casamento, a casa será compartilhada igualmente, mesmo que esteja apenas no nome de um dos cônjuges.
O divórcio com filhos é realizado, obrigatoriamente, através da via judicial, até mesmo quando há consenso entre o casal. Isso ocorre porque o Ministério Público precisa garantir que os interesses do menor sejam respeitados durante o processo. Ao longo dos anos, o direito de família sofreu notáveis transformações.
Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
Tenho direito a herança? Somente se adotado o regime da comunhão universal de bens, onde há o compartilhamento de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento, a esposa sobrevivente, regra geral, terá direito à meação (metade) da herança recebida pelo falecido marido em vida.
É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
Quando a viúva é herdeira? Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família.... Sobre esses bens incomunicáveis, a viúva concorrerá com os herdeiros, ou seja, também terá direito à participação na divisão do patrimônio que eles representam....
Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
Diálogo aberto e franco. Quando um casal opta pela separação, é imprescindível que haja um diálogo aberto e franco durante todo o processo. Se você e seu ex-cônjuge decidiram se separar e isso aconteceu de forma natural, uma boa conversa pode ser o primeiro passo para ter uma separação amigável e sem complicações.
Nesse caso, a partilha de bens após o divórcio, envolverá todos os bens, móveis ou imóveis adquiridos durante o casamento. Assim, os bens devem ser compartilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
BENS EM NOME DE TERCEIROS. I - A propriedade de imóvel comprova-se pelo registro público. II - O bem imóvel que se encontra escriturado em nome de terceiro, bem assim o veículo, cujas propriedades do casal não restaram demonstradas, não serão submetidos à partilha intentada pelo apelante.
Existem algumas modalidades de planejamento sucessório para proteger o patrimônio. São elas:Doações em vida com cláusulas específicas para cada caso, como por exemplo, usufruto, impenhorabilidade, inalienabilidade, etc.Testamento.Conta conjunta.Seguro de vida.Fundos de investimento e de previdência VGBL.
Desde 2005 o adultério não é mais considerado crime, sendo assim, o cônjuge que traiu não perde direito à divisão dos bens. Sendo assim, o fato de um ter traído ou do outro ter sofrido uma traição não altera o regime de bens escolhido no momento do casamento.
Os especialistas em direito de família adiantam: o abandono do lar não interfere na partilha dos bens. Tudo deverá ser feito seguindo o regime de bens do casamento: separação total, comunhão parcial ou comunhão universal.
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