Vítima secundária: é a vítima atingida tanto pela ação da infração penal, como também pela má atuação dos órgãos encarregados de realizar a persecução penal (dupla vitimização).
Também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima.
De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira:Vítima completamente inocente ou vítima ideal. ... Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. ... Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. ... Vítima mais culpada que o infrator. ... Vítima unicamente culpada.
De acordo com tal disposição, a sociedade está suscetível à ocorrência de quatro danos distintos, chamados respectivamente de: vitimização primária, secundária, terciária e, como parte dos estudos atuais da vitimologia, a quaternária.
E, de maneira expressamente preventiva à vitimização secundária, o art. 10-A da LMP[1] prevê a NÃO REVITIMIZAÇÃO da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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A especialização psicológica é uma alternativa que deve ser considerada, tendo em vista que, assim, aqueles que lidarão com a vítima na resolução de sua lide, terão base e conhecimento suficientes para protegê-la na situação de fragilidade em que é encontrada, demonstrando a interdisciplinaridade ser a melhor opção ...
Vítima primária: é aquela que sofre diretamente com as consequências da infração penal. É a vítima atingida segundo a ótica do direito penal. Vítima secundária: é a vítima atingida tanto pela ação da infração penal, como também pela má atuação dos órgãos encarregados de realizar a persecução penal (dupla vitimização).
A vitimização indireta, que se trata do sofrimento das pessoas que estão relacionadas intimamente à vítima de um delito, e que sofrem juntamente com ela, e também a heterovitimização, que corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, por meio da busca pelas razões que a tornaram, de modo ...
1. Tornar alguém ou algo vítima. 2. Mostrar-se como vítima.
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