A tipicidade está relacionada às condutas relevantes para o Direito Penal, que estão em conexão com algum dos tipos elencados em lei.
É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.
Por outro lado, entende-se por tipicidade material a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. Por exemplo, o furto da garrafinha vazia muito provavelmente não ofende o patrimônio da vítima, não podendo tal conduta, portanto, ser denominada de furto para fins penais.
Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.
Tipicidade: corresponde à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, a tipicidade penal se divide em dois elementos: TIPICIDADE FORMAL => Mera adequação da conduta ao tipo penal.
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O Principio da Tipicidade impõe que o direito real, para ser invocado, deve estar previsto em lei. Não há direito real sem lei anterior que o defina. Utiliza-se, no Brasil, a técnica do numerus clausus, ou seja, há uma enumeração taxativa na lei sobre o que é considerado direito real.
A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.
Para a teoria moderna, a tipicidade penal tem duas facetas: formal e material. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção (formal) e passou a abrigar juízo de valor na análise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (material).
Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas. Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art.
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