Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação.No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
A reconvenção é um instituto do Direito Processual Civil que prevê a possibilidade de o réu fazer pedidos, como o faria em uma ação de sua autoria, na ação em que é demandado. E, assim, demandar a parte autora do lide em que é réu ou terceiro.
Reconvenção no CPC/215
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor.
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Pode ser arguida tanto a ilegitimidade para a causa do exequente como a do executado. Trata-se de questão de ordem pública, daí porque se não alegada na impugnação não haverá preclusão.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.
A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.
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