Obrigação subsidiária é aquela que só pode ser cobrada quando a obrigação originária não é cumprida pelo devedor principal. Consiste na faculdade, imposta pela lei, de exigir o adimplemento da prestação, em caso de inexistência ou insuficiência dos bens do devedor originário, acionando o devedor subsequente.
A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.
Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por ...
Por isso, entende-se que a responsabilidade subsidiária ocorre quando esse devedor principal não paga suas obrigações. Sendo assim, outras empresas, que podem ser ligadas ao mesmo grupo ou fazem parte do mesmo conglomerado, são acionadas pela Justiça do Trabalho para o pagamento da dívida trabalhista.
“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
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Diferentemente da responsabilidade solidária, prevista em lei ou contrato, a responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue arcar com suas responsabilidades, sendo chamadas outras empresas envolvidas para que sanem a pendência ocorrida.
A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cabe ao empregado comprovar o período em que prestou serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados.
No caso de uma terceirização lícita, onde a empresa contratante não paga os direitos trabalhistas ao trabalhador, pela Súmula 331, TST a tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária, não importando se ela é do âmbito privado ou público.
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