D. Norma Penal em Branco ao Quadrado: Como aduz a própria nomenclatura, norma penal em branco ao quadrado ocorre quando o próprio complemento da norma incompleta necessita de um outro complemento. Temos assim a necessidade de uma dupla complementação. Exemplo: O art.
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.
C) NORMAS PENAIS INCOMPLETAS EM DUPLA FACE (DUPLAMENTE INCOMPLETA): Ocorre quando tanto o preceito primário, quanto o secundário exigem complementação. Exemplo: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A doutrina costuma classificar as normas penais em branco em: a) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas); b) normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas). Normas penais em branco em sentido lato são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal.
Classificação das Normas Penais em Branco
1. Norma penal em branco própria ou heterogênea ou heteróloga - quando o complemento não advém de norma editada pelo Poder Legislativo, advindo tal complemento de norma editada pelo Poder Executivo.
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A norma penal em branco homogênea homovitelina ocorre quando o complemento está dentro da própria lei da norma em branco. Já a heterovitelina ocorre quando o complemento está em lei diversa.
Assim, normas penais em branco em sentido amplo, também chamadas de impróprias, homovitelíneas ou homogêneas, são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco.
As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas. As normas penais não incriminadoras permissivas opõem-se ao preceito primário da norma penal incriminadora autorizando a realização de uma conduta proibida (excludentes da antijuridicidade).
A lei penal pode ser classificada em Lei Penal Completa e Lei Penal Incompleta. 1) Lei Penal Completa: Considera-se Lei Penal Completa aquela que não depende de nenhum complemento normativo ou valorativo, ou seja, a conduta praticada pelo agente está perfeitamente descrita na norma penal.
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