“ Revelia = ausência da reclamada. Confissão ficta = penalidade em decorrência da revelia ou da alegação de desconhecer fatos durante o depoimento pessoal.
A revelia significa falta de defesa em razão a ausência da Reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa. A confissão ficta significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes. O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.
EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. A aplicação dos efeitos da confissão ficta fazem presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, tratando-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, conforme estabelece o inciso II da Súmula 74 do C.
Trata-se de mais uma forma de confissão ficta, decorrente de padrão normativo, que importa na admissão integral do fato não impugnado.
A confissão pode ser judicial (espontânea ou provocada) ou extrajudicial. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
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Confissão ficta = penalidade em decorrência da revelia ou da alegação de desconhecer fatos durante o depoimento pessoal.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA PENA DE CONFISSÃO. CABIMENTO. Deixando o autor, injustificadamente, de comparecer à audiência de instrução e julgamento, devem ser aplicados os efeitos da pena de confissão, ante os termos da Súmula 74, item I, do C. TST.
A revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.
O principal efeito da revelia incide sobe a prova, uma vez que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos.
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