É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Reconhecidamente, a finalidade da ação declaratória é colocar fim às dúvidas e às incertezas, com a obtenção de sentença que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, pondo fim à controvérsia sobre sua existência ou mesmo sobre o seu conteúdo.
A eficácia principal da decisão declaratória é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica (ou falsidade/autenticidade de documento — CPC-2015, artigo 19).
As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento.
Portanto, a natureza jurídica da ação declaratória trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é o declarar a existência ou não de situações, estado ou relações jurídicas.
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A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido a sua finalidade (2003, p. 178).
Capítulo I: Natureza jurídica da ação. Ação é o direito do particular de solicitar prestação jurisdicional. Assim, segundo vários autores: "Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício).
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Ação declaratória – Prescrição – Inexistência. As ações meramente declaratórias não prescrevem e a elas não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica. As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu.
Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mutáveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.
Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.
Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex: reconhecimento da autenticidade de documento. Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica.
o objeto da ação declaratória de constitucionalidade ter reconhecimento da constitucionalidade de um ato Normativo Federal ou uma Lei Federal frente a constituição federal. A competência da Ação Declaratória de Constitucionalidade compete exclusivamente, somente ao Supremo Tribunal Federal processa-la e julgá-la.
STJ define que sentença declaratória pode ser executada nos mesmos autos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sentenças declaratórias (que reconhecem um direito) podem ser executadas nos mesmos autos, evitando assim o ajuizamento de um novo processo.
É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados. Recurso conhecido e provido”.
Ações imprescritíveis são aquelas que não prescrevem, ou seja, podem ser exercidas a qualquer tempo. Normalmente todo o direito de ação que visa à proteção de um direito específico pode sofrer prescrição.
O artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXIX estabelece que é garantido ao trabalhador o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
b) Decadência convencional: possui caráter de ordem privada , originada da previsão das partes em negócios jurídicos, sendo renunciável e não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz. O tratamento dedicado à decadência convencional deve ser o mesmo da prescrição, não podendo seguir as diretivas da decadência legal.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.” A sentença que julga a ação declaratória tem como finalidade eliminar uma incerteza sobre uma relação jurídica.
É admissível a ação meramente declaratória, salvo se houver ocorrido a violação do direito. ... Compete à autoridade judiciária brasileira, em qualquer hipótese, o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, por sua ineficácia.
A ação de cobrança visa cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento. Trata-se de uma ação pelo procedimento comum, ou seja, uma ação longa, com possibilidade amplas de produção de provas e de defesa.
É o direito subjetivo de demandar, de ingressar em juízo para obter do Poder Judiciário uma solução para toda e qualquer pretensão ou conflito de pretensões. Em sentido mais restrito, a ação é o meio pelo qual se obtém uma resposta de mérito e, para tanto, depende do preenchimento de certos requisitos.
Segundo o ordenamento jurídico atual as ações se classificam em ações de conhecimento, de execução e cautelar, conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor da demanda. A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa, gerando um processo de conhecimento.
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