O Termo (ou Auto) de Penhora constitui-se em ato específico para execução de devedor por falta de pagamento. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
A penhora, diferente do mandado de busca e apreensão, serve para deixar o bem como garantia do pagamento do débito. A lei da penhora serve para trazer garantia da quitação da dívida. Posteriormente, caso o devedor não consiga arrecadar o valor em aberto antes do prazo de pagamento, o bem penhorado supre o débito.
Quando o oficial de justiça recebe um mandado de avaliação, o primeiro passo é fazer uma vistoria no imóvel, descrevendo todas as características do bem, observando os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizando a região na qual se localiza, inclusive documentando a diligência com fotografias.
O pedido de expedição de mandado para penhora dos bens de titularidade da parte executada guarda estrita relação com a efetivação de medida executiva para entrega do bem da vida, necessária ao desiderato da execução – o recebimento do crédito.
No primeiro caso, a dívida ainda precisa ser reconhecida e, portanto, até chegar à execução, pode demorar mais, chegando a até três anos. No caso de processos de execução, quando a dívida já foi reconhecida, o tempo deve ser menor, mas ainda pode demorar cerca de um ano.
A avaliação funciona como um termômetro para que seja possível verificar se o produto, no caso o imóvel, está de acordo com o mercado, tendo como objetivo definir o seu valor justo para a comercialização.
Caso você não seja oficial de justiça, pode ser nomeado para a avaliação judicial de imóvel pelo juiz mediante cadastro nos tribunais ou mediante contratação da parte para acompanhar os trabalhos. É possível que você seja intimado para prestar esclarecimentos por escrito ou em audiência caso houver dúvida no processo.
(1) Segundo o caput do art. 870, Novo CPC, o responsável pela avaliação da penhora no processo de execução será o oficial de justiça. E o dispositivo está, também, em consonância com o art. 154, V, e o art. 829, § 1º, Novo CPC.
A penhora é procedimento de individualização dos bens que efetivamente estarão sujeitos à execução. Até a realização da penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que, a princípio, todos os seus bens respondem pelas dívidas.
(1) O art. 873, Novo CPC, prevê, então, a possibilidade de reavaliação da penhora no processo de execução. São as previsões, portanto: dúvida sobre o valor atribuído ao bem. (2) No caso da terceira hipótese, aplica-se, desse modo, o procedimento do art. 480, Novo CPC. Assim, ele dispõe: Art. 480.
É possível a incidência de mais de uma penhora em um único bem, sem que para pagamento dos créditos após a alienação do bem penhora, leva-se em conta a ordem das penhoras para preferência, desde que ausente algum motivo que estabeleça preferência especial, como, por exemplo, dívidas da fazenda pública ou trabalhistas.
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