De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. [1] Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.
É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.
Já a tipicidade conglobante, teoria concebida por Eugenio Raúl Zaffaroni, tem o condão de funcionar como uma correção à tipicidade legal, sem a qual as contradições com a ordem normativa seriam insanáveis. Destarte, o escopo da tipicidade conglobante é a análise da lei penal inserida no ordenamento jurídico vigente.
A tipicidade MATERIAL mantém íntima relação com o princípio da insignificância ou bagatela. TIPICIDADE CONGLOBANTE => É formada pela TIPICIDADE MATERIAL e conduta ANTINORMATIVA (contrário ao direito, e não imposta ou fomentada pela norma). Ex: O art. 121 do CP diz ser proibido matar.
Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.
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Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.
A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.
18 - Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.]
O Principio da Tipicidade impõe que o direito real, para ser invocado, deve estar previsto em lei. Não há direito real sem lei anterior que o defina. Utiliza-se, no Brasil, a técnica do numerus clausus, ou seja, há uma enumeração taxativa na lei sobre o que é considerado direito real.
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