Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal. Porém, nem todo crime possui resultado naturalístico.
É a ação praticada pela pessoa. O resultado é a alteração que foi produzida através do ato praticado. Esse elemento é fundamental para que o crime seja classificado como consumado, ou seja, se o resultado ocorreu, o crime foi consumado.
POR OUTRO LADO, quando falamos em resultado NORMATIVO ou JURÍDICO, ocorre quando há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico protegido; NESSE SENTIDO, podemos afirmar que TODOS OS CRIMES POSSUEM resultado NORMATIVO ou JURÍDICO, mas nem todos possuem resultado NATURALÍSTICO, exemplo é o crime de INJÚRIA, insculpido no ...
Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser ...
Por sua vez, Ricardo Antonio Andreucci e outros autores, sustentam que evento é qualquer resultado, independentemente da conduta de alguém (ex.: incêndio provocado por um raio). Enquanto resultado é a consequência de uma conduta humana (ex.: morte por disparo de arma de fogo efetuado por alguém).
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Já a teoria do resultado, como o próprio nome evidencia, considera o local do resultado para efeitos de lugar do crime e, caso o delito não chegue a ser consumado, enquadrando-se como tentativa, considera-se o local onde deveria produzir-se a consumação.
A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação.
É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.
Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito.
O dano e o resultado naturalístico encontram-se no plano naturalístico, da realidade (ou seja, no plano daquilo que é perceptível pelos sentidos). A lesão e o resultado jurídico pertencem ao plano jurídico, valorativo (normativo). Dependem de um juízo de valor que é feito pelo juiz.
Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.
São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem.
Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da coação física absoluta; b) na aplicação do princípio da insignificância; c) na aplicação do princípio da adequação social; d) na aplicação da teoria da tipicidade conglobante. O primeiro elemento do crime é o fato típico.
Nexo causal (também chamado de nexo de causalidade) é um termo utilizado no Direito para tratar de uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado do crime. É um conceito lógico, segundo o qual uma ação gerou uma consequência. O nexo de causalidade é um vínculo que une a causa ao efeito.
Assim, nos delitos de perigo abstrato não se faz necessária a verificação de um resultado de perigo concreto para a vida ou integridade física das pessoas, posto que o perigo é presumido. Basta a condução do veículo com a concentração superior de álcool prevista na lei”.
Exemplos de crimes permanentes: São exemplos de delitos permanentes a ocultação de cadáver, receptação dolosa, depósito, guarda ou transporte de entorpecente, redução à condição análoga à de escravo, sequestro, cárcere privado, violação de domicílio, associação criminosa e extorsão mediante sequestro.
1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
Nos crimes de omissão própria não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. 135, CP - omissão de socorro). Já no crime impróprio é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico (art.
Culpa imprópria e tentativa
Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.
A infração penal pode gerar dois resultados: naturalístico ou jurídico. O resultado naturalístico ocorre quando há efetiva lesão de um bem jurídico tutelado da vítima. Ex.: crime de homicídio (a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior).
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo.
Significado de Naturalístico
adjetivo [Neologismo] Relativo aos naturalistas ou aos seus estudos. (De naturalista).
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