A reconvenção trabalhista é o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional. Este instituto é plenamente aplicável no direito processual do trabalho, principalmente nos casos em que a simples compensação de obrigações não contempla todo o direito do Reconvinte.
A reconvenção trabalhista ocorre quando o réu propõe uma nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, com a finalidade de que o juiz resolva ambas as lides na mesma sentença.
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
Sobre reconvenção, é correto afirmar que, como acentua o art. 343 do novo CPC, trata-se de uma espécie de resposta do réu. Nessa, formula-se pleito contra o autor da ação, não se limitando, pois, ao mero pedido de improcedência do pedido daquele.
DA RECONVENÇÃO
Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC/15, na contestação, é lícito ao Réu propor reconvenção, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir.
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Reconvenção no CPC/215
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser. Ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.
Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
A contestação é com reconvenção pois o Código de Processo Civil, em seu artigo, 343, determina que a reconvenção seja feita junto com a contestação, dentro do prazo de 15 dias. Portanto, a reconvenção é a possibilidade do “ataque” no momento processual da defesa.
Valor da causa da reconvenção. O valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado somado a indenização pretendida, nos termos do artigo 292 , IV, V e IV do CPC .
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.
Defesa de mérito – o(a) réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo(a) autor(a) serem julgados improcedentes (art. 341 CPC). Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação. O processo é extinto com julgamento do mérito (art.
O Pedido Contraposto é o instituto de defesa do réu a ser utilizado no rito sumaríssimo, como um tópico na Contestação. Tem ele como finalidade, a tentativa de reaver valores ou benefícios utilizaodos pelo reclamante, onde o mesmo só os obteve em razão da relação de emprego.
Na reconvenção é devido o recolhimento: I – das custas judiciais, correspondentes à metade do valor das custas judiciais atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção; II – da taxa judiciária, integralmente.
A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor.
Resposta: A reconvenção tem natureza jurídica de ação judicial autônoma e conexa (as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir), movida pelo demandado contra o demandante.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
Tanto a contestação trabalhista escrita quanto os documentos devem ser apresentados via Pj-e até a tentativa de conciliação fracassada. É recomendado que sejam apresentados com até 48 horas de antecedência, sendo permitida a atribuição de sigilo à defesa e aos documentos.
2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação.
Parágrafo único – A reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio.
A contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas (CPC, art. 299). Em regra, se o réu não apresentar contestação, operar-se-á a revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 319).
Reconvenção - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal, e deve ser apresentada na contestação.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
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