Quando o recurso tem efeito suspensivo? O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
[...] recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.
Há os casos em que o efeito suspensivo é conseqüência necessária do recurso. O art. 520 do Código de Processo Civil preceitua, peremptoriamente, que a apelação “será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”, sem deixar margem ao órgão jurisdicional para privá-la de qualquer um desses efeitos.
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Quando o recurso tem efeito suspensivo? O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
Efeito devolutivo - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
O efeito devolutivo é o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
O efeito devolutivo da apelação é comum a todos os recursos. Dentre eles, é na apelação que vislumbramos o maior âmbito de devolutividade. Este efeito permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.
Significa que foi recebido um recurso e a decisão proferida anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ...
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Está-se diante do efeito devolutivo na sua dimensão vertical. ... Nesse caso, o tribunal atuou circunscrito ao efeito devolutivo na sua dimensão vertical, invocando a prescrição de ofício,3 resolvendo uma questão dentro do referido capítulo impugnado, sobre a qual pairava uma controvérsia.
Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo a necessidade de a apelação ser conhecida para que a impugnação da decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento ser julgada em seu mérito.
Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
Efeito devolutivo: é aquele que permite ao Judiciário reexaminar uma questão já decidida. Trata-se de decorrência natural da garantia do duplo grau de jurisdição.
Efeito devolutivo
Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. ... Assim, diz-se que o regramento da dimensão horizontal se submete ao chamado princípio dispositivo, tal efeito é baseado no Art. 515 do CPC.
É um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessária a demonstração da repercussão geral.
O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO A PARTE DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E, EM AMBOS OS EFEITOS, QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA.
No antigo Código de Processo Civil, salvo exceções, os recursos eram recebidos no chamado “duplo efeito”, ou seja, não só no efeito devolutivo, mas também no suspensivo, oportunidade em que cessava a possibilidade de execução da decisão recorrida.
Já a devolutividade vertical ou em profundidade permite a atuação do Tribunal para examinar todos os fundamentos da inicial e da defesa, desde que relativos ao capítulo impugnado, ou seja, nele contidos (arts. 515 , § 1º , do CPC de 1973 e 1.013, § 1º, do CPC de 2015 e Súmula nº 393, I, do TST).
Acerca da data inicial a ser considerada para a concessão do efeito suspensivo, entende-se que deva ser considerado o dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento. Isto pois trata-se de uma obrigação do órgão julgador.
Significa que foi recebido um recurso, mas a sentença proferida continua tendo efeito. Ou seja, o que foi decidido por um juiz ou uma juíza ainda está valendo, não é necessário aguardar o julgamento do recurso.
O nome já deixa uma pista do que é o efeito suspensivo. Trata-se, portanto, de efeito de suspensão da execução da sentença proferida. Esse efeito dura até que seja julgado o recurso interposto.
515 do CPC diz respeito à profundidade do efeito devolutivo da apelação. Sua função aqui é possibilitar o conhecimento pelo órgão ad quem de todos os elementos que estavam à disposição do órgão a quo no momento em que este proferiu a sentença.
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