Quanto ao REGIME DE PRISÃO PREVENTIVA, e muito resumidamente, diremos o seguinte: A prisão preventiva é aplicada, sempre, a quem é presumivelmente inocente, por não ter sido ainda submetido a julgamento ou, tendo-o sido, por não ter ainda transitado em julgado a respectiva sentença.
O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, não se confundindo com uma ação penal definida na sentença condenatória.
Assim, depreende-se que a única prisão que não depende de ordem judicial (escrita e fundamentada) para ser cumprida é a em flagrante, sendo que as demais, como a preventiva, só poderão ser realizadas se determinadas em uma decisão escrita e devidamente fundamentada.
O que são medidas de coação? São medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, visam garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).
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O termo de identidade e residência é uma medida de coação, através da qual se estipulam deveres para o arguido que limitam a sua liberdade (artigo 196.º do Código de Processo Penal - CPP).
Então, a prisão preventiva é uma medida que o juiz pode usar para garantir que o processo seja seguido sem riscos. Contudo, quando ele a decreta de forma ilegal, é possível solicitar o relaxamento da prisão ou um habeas corpus, para proteger o seu direito de ir e vir.
Em 1942, sob inspiração do Código de Processo Penal italiano, de 19 de outubro de 1930, veio a lume o Código de Processo Penal até hoje em vigor, que, inicialmente, previa a prisão preventiva obrigatória, nos seguintes termos em seu artigo 312: Art. 312.
Portanto, da instauração do inquérito até o término da instrução criminal é possível sua decretação. A autoridade competente para decretar a prisão preventiva é o juiz. Em se tratando da competência originária dos Tribunais a competência é do Relator, porque ele é o juiz da instrução.
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