O que é preciso fazer para alterar o regime? Ajuizar através de advogado uma ação judicial (a chamada ação de alteração de regime de bens de casamento); A ação deve ter um pedido motivado de ambos os cônjuges, expondo as razões que justificam a alteração[1] (art. 734, caput, Novo CPC);
Apesar de ser um assunto pouco conhecido pela maioria das pessoas, sim, é possível mudar o regime de bens depois do casamento. Essa permissão aconteceu após o Código Civil de 2002 entrar em vigor.
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Sim. De acordo com o que está previsto na lei, é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial em pedido feito por ambos os cônjuges, apurada as razões e protegidos os direitos de outras pessoas, conforme o parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código Civil.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
734 do CPC/2015 que, ao receber a petição inicial da ação de alteração de regime de bens, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida modificação, somente podendo decidir o juiz depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Poucas pessoas sabem, mas é possível mudar o regime de bens do casamento depois do matrimônio realizado.
Se o casamento é celebrado no cartório, se o regime de bens é definido no cartório e se o divórcio pode ser realizado no cartório, porque não alterar o regime de bens no cartório?”, finaliza a especialista.
A resposta é sim! Isto porque o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de alteração do regime de bens no curso do matrimônio [1] ou na união estável.
Em outro julgado sobre o mesmo assunto, mas tratando sobre alteração do regime durante o casamento, o entendimento foi o mesmo: a alteração dos efeitos da alteração do regime de bens terá eficácia " ex-nunc ", somente para o futuro. O argumento central foi no sentido de que o regime de bens, à época, era válido e eficaz.
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