Conceito de prequestionamento Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).
O prequestionamento consiste na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo ...
Assim, em síntese, prequestionamento está presente quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, embora seja aconselhável a suscitação da questão controvertida e é o primeiro passo na caminhada rumo ao STJ e STJ, já que “ sem ele a marcha do recurso fica interrompida” nas palavras de MONTEIRO.
O prequestionamento é um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. [1] Trata-se de um termo que se refere à exigência de que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida.
Na mecânica do processo, o prequestionamento se dá normalmente com a apresentação pelas partes da questão (infra)constitucional (artigo 141 do CPC[8]) , na medida em que demandam e exigem a análise do Tribunal para o tema (artigos 489, § 1o, inc.
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2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar.
O prequestionamento é essencial para o processamento dos recursos para os Tribunais Superiores (especial e extraordinário), devendo ser provocado via embargos declaratórios sempre que a matéria não tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal responsável pelo julgamento da lide, sob pena de não ser conhecido.
1.025 do CPC prevê a hipótese de utilização do embargo de declaração com o proposito pré-questionador, e inova ao dispor que se considera pré-questionado os elementos que o embargo suscitou, ainda que o embargo tenha sido inadmitido ou rejeitado. Pois bem, de acordo com o inciso II do art.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
"O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, dispõe que cabem embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou foi omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Em síntese, se o juiz rejeita os embargos de declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de apelação para o tribunal.
Os embargos de declaração, diferentemente, destinam-se ao saneamento do julgado dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade que podem afetar o despacho de admissibilidade da insurgência especial.
Doutrina. De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva, visto que a ciência foi tomada em XX/XX/XXXX.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Referência: CPC, arts. 165 e 538, parágrafo único.
105, III, da Constituição Federal prevê que será admitido o recurso especial que tratar de causas decididas. A bem da verdade, o prequestionamento relaciona-se diretamente ao cabimento do recurso especial (e extraordinário, na forma do art.
Cabem embargos de declaração quando:houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O Prequestionamento e os Embargos de Declaração
O prequestionamento ficto é admitido apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que o considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito dos embargos.
Badaró divide o prequestionamento em duas modalidades:Prequestionamento implícito: basta que a questão federal/constitucional seja mencionada no acórdão recorrido, sem constar o artigo expresso alegadamente violado;Prequestionamento explícito: exige-se a menção expressa ao texto legal ou constitucional violado;
3) No caso da indagação feita, uma consulta ao VOLP mostra sem discussão que a grafia correta do vocábulo é prequestionamento, e não pré-questionamento.
O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão.
SÚMULA 211-
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Em suma, o prequestionamento nada mais é do que a necessidade da prévia submissão da questão (infra) constitucional aos tribunais inferiores (previamente questionadas), a fim de que a mesma seja passível de conhecimento pelos Tribunais de Superposição (STF, STJ, TST e etc.), nas vias recursais especialíssimas do RE, ...
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