Posse direta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15. Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). ... A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto).
Posse Direta: É a posse daquele individuo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto. Posse indireta: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato fÃsico e direto com a mesma. Como por exemplo o locador.
Posse indireta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domÃnio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuÃ-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
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Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurÃdica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato fÃsico do possuidor com a coisa.
Existem dois tipos de posse. A direta e a indiretaA Posse Direta: É a posse daquele indivÃduo que ocupa imediatamente um bem. ... Posse indireta:É a posse do real proprietário do bem, mas que por algum motivo não está em contato fÃsico e direto com o mesmo. ... Fruição – Ação de aproveitar ou usufruir;
Posse direta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercÃcio, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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