A personalidade não é natural, mas sim um atributo de valor jurídico, uma criação do ordenamento jurídico. · Conceito de Personalidade: é a aptidão genérica para adquirir direitos, contrair deveres e obrigações. É atributo jurídico que dá ao ser o status de pessoa.
Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).
Pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a sua morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres. ... Porém, para ser considerado uma pessoa física, não é preciso ter um CPF.
Segundo o art. 1º, do Código Civil, de 2002, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. No mesmo Código, art. 2º, é dito quando é adquirido a personalidade civil de uma pessoa, dessa forma, considera-se que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
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A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. 6º, CC).
O art. 2º do CC/02[1] afirma que a personalidade da pessoa natural inicia-se quando do seu nascimento com vida.
Neste sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de relatividade. Capacidade de gozo ou de direito é aquela que todos que nascem com vida possuem, sendo decorrência lógica da própria personalidade.
Em relação à pessoa natural, o artigo 2° diz: Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ... A personalidade civil é a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
A personalidade jurídica do ser humano inicia-se a partir do nascimento com vida, isto com base na leitura do artigo segundo, do atual Código Civil.
Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei. São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
A pessoa física tem dois tipos de capacidade: de direito e de fato, também conhecidas respectivamente como capacidade de gozo e de exercício. A capacidade de direito, ou de gozo, é uma capacidade genérica para adquirir direitos e contrair deveres segundo a ordem jurídica.
DOCUMENTOS DA PESSOA FÍSICA
RG e CPF(*); CNH; DNI; Documentos eletrônicos de validade nacional (e-CNH / e-Titulo);
Pela simples leitura dos enunciados, conclui-se que a pessoa física adquire a personalidade com o nascimento com vida e a pessoa jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo órgão competente.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 985).
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se adquirir direitos e deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica.
A pessoa natural, sinônimo de pessoa física, é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade jurídica. O Código Civil, nos arts. 1º e 2º, apresenta diversos conceitos importantes.
Trata-se da aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
Conceito de Personalidade Civil
No sentido jurídico, personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de exercer direitos e contrair deveres. A existência de direitos pressupõe, afinal, a existência da pessoa que seja titular desse direito.
Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.
Trata-se da medida da personalidade. Significa dizer que a capacidade de direito fala da extensão de direitos e deveres que a personalidade permite adquirir. É inerente a quem tem personalidade, e permite que a pessoa seja sujeito de uma relação jurídica. Não pode ser recusada.
A formação da personalidade é processo gradual, complexo e único a cada indivíduo. O termo deriva do grego persona, com significado de máscara, designava a "personagem" representada pelos atores teatrais no palco. O termo é também sinônimo de celebridade.
Art. 2o, CC/02: A personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
A morte completa o ciclo vital da pessoa humana. É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica.
O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do artigo 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Em regra, com o fim da personalidade jurídica, o falecido deixa de ser sujeito de direitos e deveres.
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