Contrato é obrigatório? ( Nos casos de concorrência, tomada de preço, dispensas de licitação e inexigibilidades é obrigatório o termo de contrato. Nos demais casos, podem ser usados outros instrumentos, como nota de empenho de despesa ou ordem de execução de serviço, carta-contrato, autorização de compra.
(Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93). Assim, poderão participar de licitações na modalidade tomada de preços, aqueles que já estiverem cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam às condições necessárias de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento de todas as propostas.
Tomada de Preços:
É uma modalidade mais ágil que a concorrência e possui ampla publicidade. Essa modalidade pode ser utilizada para contratos de até R$ 3.300.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia e para os demais casos, no limite de até R$ 1.430.000,00.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais ...
A modalidade de licitação por tomada de preço é utilizada para contratações de médio valor: 1,5 milhão de reais para serviços de engenharia e até 650 mil para compras e serviços de outras naturezas.
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Assim consta no art. 23, § 4º quando diz que “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. Portanto, entende-se que a concorrência substitui todas as outras modalidades, ao passo em que a tomada de preços abrange apenas o convite.
Via de regra, a Concorrência também é utilizada (independentemente do valor do contrato) nas seguintes situações:Compra de imóveis;Alienação de imóveis público;Concessão de direito real de uso;Licitações internacionais;Celebração de contratos de concessão de serviços públicos;
Assim, contrato é o rótulo que traduz o negócio jurídico que decorre do acordo de vontades; instrumento de contrato é o documento que materializa o acordo. Com efeito, sob o ponto de vista jurídico, na contratação pública, materializam o acordo o edital e a proposta vencedora, e não o termo de contrato.
Quando não for obrigatório, o instrumento do contrato pode ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa. A ordem de execução de serviço não é instrumento hábil a substituir o instrumento do contrato, mesmo quando este não seja obrigatório.
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