Hodiernamente, o semi-imputável cumpre pena diminuída OU medida de segurança. Logo, percebe-se que o CP adotou o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, repita-se, não são cumuláveis. Assim, o semi-imputável não é inimputável.
O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro.
Antigamente a multa vicariante era tratada no art. 60 , § 2o , do CP , o qual está tacitamente revogado. Em síntese, multa substitutiva consiste na substituição da prisão por multa.
O Código Penal adotou o sistema do duplo binário para o agente inimputável.
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São causas de inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Quanto à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema do duplo binário para o agente imputável.
Há duas espécies de medidas de segurança: a) medida de segurança detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 96, I, do CP); b) medida de segurança restritiva, que consiste na sujeição a tratamento ambulatorial (art.
Obs: Vicariante é como ficou conhecida a multa substitutiva do art. 60. Condenação posterior a pena privativa de liberdade: Se, enquanto uma pessoa cumpre uma pena alternativa ela é condenada por outro crime, a conversão fica a critério do juiz, observando a compatibilidade da substituição.
Espécies: multa cominada - originária (diretamente no preceito secundário do tipo penal) e multa substitutiva ou vicariante. Multa cominada ou originária: isolada, cumulada ou alternada com a pena privativa de liberdade.
As atenuantes inominadas, conforme redação do artigo 66 do Código Penal, dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, são circunstâncias que não estão expressas na Lei e, por isso, submetem-se ao critério do magistrado.
Por fim, a detração penal consiste no cômputo de redução na pena ou medida de segurança imposta no final da sentença, do tempo em que o agente cumpriu em prisão ou internação antes de seu julgamento, tendo como principal fundamento o princípio de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP). Art. 386.
Absolvição própria do inimputável: Se na sentença é reconhecida a autoria, a prática de crime e a inimputabilidade, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança (absolvição imprópria).
b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”
O Código de 1984 reforça o princípio da legalidade, suprime o sistema duplo binário, assim como também anuncia pressupostos obrigatórios para a aplicação da medida, exigindo não só a periculosidade do agente, assim como a prática de um fato ilícito-típico.
A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).
A prestação pecuniária tem natureza jurídica penal, é pena , porque é sanção coercitivamente imposta. Diferente da multa penal e da multa reparatória, pois, estas constituem dívida de valor, a pena pecuniária pode ser convertida em pena de prisão.
Para os que entendem que a multa substitutiva possui natureza de pena restritiva de direitos, o seu descumprimento importará na (re)conversão em pena privativa de liberdade, a teor do que estatui o art. 44, §4º, do Código Penal.
1/30 do salário-mínimo: R$ 34,8333, aproximadamente R$ 35,00.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
O método é o seguinte: 1º: encontrar o número de dias-multa; 2º: encontrar o valor de cada dia-multa; 3º: multiplicar o número de dias-multa pelo valor atribuído a cada um.
A medida de segurança é tratamento a que precisa ser submetido o agente que cometeu crime com o objetivo de curá-lo ou de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto ao convívio social sem voltar a delinquir (cometer crimes/atos ilícitos).
DIFERENÇA ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA: Pena é retributiva, busca a recuperação, adaptação do indivíduo à sociedade. Já a medida de segurança é preventiva, para prevenir novos crimes.
Sobre a natureza jurídica do referido instituto, discorre Nucci (2011, p. 576) que “a medida de segurança é uma sanção penal, com o caráter curativo e preventivo, aplicável ao autor, seja ele inimputável ou semi-imputável, que venha a praticar fato considerado infração penal”.
Ao definir a menoridade penal como causa de inimputabilidade, o Código Penal brasileiro adotou o critério biopsicológico, pois, além da menoridade propriamente dita, deverá ficar comprovado que, no momento do fato, o agente não tinha condições de entender o caráter ilícito de sua própria conduta.
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