Boa-fé é um conceito que denota boa intenção, honestidade, sinceridade ou crença correta, independentemente dos resultados práticos que as ações desse tipo podem produzir.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Entende-se, portanto, que a boa fé nada mais é a ação, em um negócio jurídico, das partes agirem conforme se estipulou em seu contrato, mesmo que sua intenção seja não fazê-lo. ... Tal princípio deve ser observado em todas as fases do negócio jurídico, antes da celebração, durante e após.
Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda.
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.
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A boa-fé subjetiva expressa um estado psíquico do sujeito em uma relação jurídica, uma firme crença ou ainda a ignorância de estar agindo corretamente. ... É, então, a boa fé objetiva um princípio, uma norma que impõe condutas e estabelece, para as partes, direitos e deveres.
Boa-fé objetiva como limitação aos direitos subjetivos
A boa-fé impõe aos proprietários de direitos subjetivos o dever de exercê-los de modo razoável, não podendo ser exercidos de modo abusivo, ilimitado, como se vivessem numa ilha, sem pares e sem cidadãos possuidores de outros direitos.
Já a boa-fé objetiva baseia-se, segundo o mesmo autor, “em fatos de ordem objetiva”, ou seja, “na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada”. E é aqui que se encaixa a ideia da boa-fé contratual.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por outro lado, no tocante ao terceiro, aquele que adquire ou se beneficia da oneração do bem, a jurisprudência posicionou-se, durante a vigência do CPC/73, majoritariamente, no sentido de presumir a sua boa-fé, quando ausente registro de ação pendente ou constrição judicial perante o órgão competente, e exigir do ...
A boa-fé é dever geral de conduta abrangente das fases prévias, de execução e posteriores do contrato. Além de sua função integrativa como dever geral de conduta negocial, a boa-fé é critério necessário de interpretação do contrato ou de sua invalidade total ou parcial, quando com ela incompatível.
Da análise da doutrina e à luz da legislação vigente, podemos elencar 3 funções da Boa-Fé objetiva, sendo elas; função interpretativa, também chamada de hermenêutica; função integrativa ou supletiva e a função de controle ou reativa.
Usucapião Extrajudicial e Ordinária
BOA-FÉ: é aquele que tem boas intenções, que desconhece qualquer vício sobre a posse que tem da coisa. Enfim, é aquele que tem a crença de que a cosia que está em sua posse lhe pertence.
A boa-fé objetiva possui, assim, as seguintes funções: integrativa, interpretativa, corretiva (ou de controle), limitativa e supletiva. ... A boa-fé objetiva tem a função corretiva (ou de controle) de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual.
A violação positiva do contrato, instituto nascido na Alemanha, é um tipo de inadimplemento contratual que está intimamente ligado com a inobservância dos deveres laterais do contrato, esses deveres podem ser deveres de lealdade, de informação, de assistência, de cooperação, de sigilo, etc.
Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.
A litigância de má fé, como a própria expressão indica, decorre de ato praticado durante o trâmite do processo judicial, quando as partes ao litigar, incorrem em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 17 do diploma processual civil, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou ...
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Os deveres anexos foram conceituados como prestações inerentes a toda relação pactuada (informação, fidelidade, respeito, cooperação e confiança), consequentemente, em razão dessas prestações, os deveres anexos são considerados como desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva aparece também no Código Civil como cláusula geral no artigo 422, exigindo dos contratantes que obser- vem, seja na fase pré-contratual, seja durante sua execução, o dever de probidade e de lealdade.
A boa-fé objetiva é uma regra contratual, que envolve as relações jurídicas principalmente na relação contratual, pois conduz a aplicabilidade de princípios e normas com a finalidade de cumprir a presunção de justiça e bom senso nas relações jurídicas.
I - Boa-fé objetiva
As raízes da aplicação do conceito de boa-fé remontam ao período romano, sendo, à época, caracterizado pelas expressões fides e bona fides. Para os romanos, a fides representava a expressão de um comportamento pautado no respeito à palavra dada, uma forma de demonstrar confiança[1].
A boa-fé objetiva integra uma regra geral de conduta, presente em todas as fases das relações contratuais e tem como principais objetivos exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas.
O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos ou funções reativas: a) venire contra factum proprio; b) supressio; c) surrectio; d) tu quoque. O desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origens medievais, denominada venire contra factum proprio.
Subjetivo é tudo aquilo que é próprio do sujeito ou a ele relativo. É o que pertence ao domínio de sua consciência. É algo que está baseado na sua interpretação individual, mas pode não ser válido para todos.
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