Ordenamento jurídico, também chamado ordem jurídica e sistema jurídico, é a dimensão hierárquica das normas do direito de um Estado, dotada de unidade, coerência e completude. Nessa hierarquia, dispositivos normativos superiores dão validade e subordinam dispositivos normativos de categorias inferiores.
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, este tem origem na tradição romano-germânica. Isto é, na tradição civilista – que se opõe à tradição da Common Law. Desse modo, reúne todas as leis, emendas, decretos e espécies de norma, todas em consonância com a norma fundamental, qual seja a Constituição Federal de 1988.
Recebe o nome de ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias.
De acordo com Bobbio, três são as características fundamentais do ordenamento jurídico. A primeira delas é a unidade, a segunda, a coerência e, por fim, temos a completude. Por completude, entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso.
Além de mediar as condutas, o ordenamento jurídico “regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”[2].
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Pela coerência do ordenamento jurídico não se admite que se tenham normas conflitantes, seja o conflito total-total, total-parcial ou parcial-parcial. Exige-se do ordenamento o dever de coerência não se admitindo antinomias, sendo essa regra dirigida tanto ao legislador quanto ao aplicador do direito (BOBBIO, 1999, p.
Os problemas do ordenamento jurídico
O problema fundamental que deve ser discutido a esse respeito é o da hierarquia das normas. À teoria da unidade do ordenamento jurídico é dedicado o segundo capítulo. Em segundo lugar, trata-se de saber se o ordenamento jurídico constitui, além de uma unidade, também um sistema.
A teoria do ordenamento jurídico é uma tentativa de resolver alguns problemas que a teoria da norma não havia conseguido resolver ou havia dado uma resposta insatisfatória, como, v.g., a questão da completude e das antinomias.
A hierarquia existe entre órgãos inseridos na mesma estrutura interna da mesma pessoa jurídica. Para a autora, no ordenamento jurídico brasileiro, “pode-se dizer que a hierarquia é vínculo que ocorre entre órgãos da Administração direta ou no interior de cada entidade da Administração indireta”.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
substantivo masculino Ação ou efeito de ordenar, de colocar em ordem; ordenação; ordem. [Jurídico] Estruturação hierárquica das regras jurídicas que, compondo um sistema de normas subordinado à Constituição, disciplinam os comportamentos dos indivíduos: ordenamento jurídico.
No Brasil temos um sistema jurídico ocidental, sobretudo por influência do direito romano e da influência germânica. Dizemos que esse sistema é civil law, portanto, de leis civis.
“Os princípios exercem uma função básica, qual seja a de serem os padrões teleológicos do sistema, com base nos quais poderá ser obtido o melhor significado das regras, como peças integrantes de uma engrenagem jurídica que é posta em ação pelas diretrizes maiores que dão movimento ao todo.”
O que lhe garante uma série de direitos e benefícios previstos nas Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT) e na Constituição Federal.
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Benefícios CLT: Os principais benefícios do colaboradorHoras extras.Adicional noturno.Descanso semanal remunerado.13º salário.Férias remuneradas.Faltas justificadas.
A hierarquia das normas foi criada pelo jurista Hans Kelsen, conhecida como pirâmide normativa, no qual escalona as normas de maior importância para menor relevância. ... Toda a matéria constitucional originária tem o mesmo valor hierárquico entre elas.
São os Decretos, os Regulamentos, as Instruções Normativas, os Regimentos, as Resoluções e as Deliberações. Cada qual desses atos tem sua competência específica, isto é, quem pode baixá-lo.
O direito brasileiro passou a ter três graus hierarquias no que tange aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e status de emenda constitucional. ... Esse fato também não retira a característica da superioridade hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária.
Esses critérios dividem os dois principais grupos teóricos: teoria do interesse e teoria da dominação. Porém, há autores que preferem utilizar os dois critérios para classificar um direito como privado ou público. A teoria do interesse tem como um de seus fundadores Jhering e a escola da jurisprudência dos interesses.
Bobbio defende uma teoria na qual a força é um instrumento para a realização do direito e, nesse ponto, diverge de Kelsen e Ross, para quem a força é o objeto do direito.
Teorizou o direito sobre critérios formais, materiais, de sujeição à norma, bem como do ponto de vista do agente politico que produz a norma jurídica. A norma jurídica, continua Bobbio, é aquela norma “cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada”.
Este elemento, antinomia jurídica, existe dentro do sistema jurídico e coexiste com o sistema, à medida que o mesmo prevê critérios para sua solução, por ser a coerência do sistema jurídico algo tendencial e não pressuposto da existência do sistema.
A consequência jurídica é o resultado previsto pela norma jurídica para o ato ou fato descrito em sua hipótese. Como a norma traz uma medida socialmente desejável de valor que deve ser realizado nos comportamentos humanos, ela limita as possibilidades de determinados acontecimentos, para concretizar tal valor.
os princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento.
O Direito surge na sociedade, justamente, como o conjunto de normas que regulam a vida social. Sua função básica, portanto, é garantir a segurança da organização social.
Já a norma fundamental é baseada na coerção, é ficcionalmente pressuposta, sua função é validar todas as normas de um sistema, só existe uma norma fundamental, fornece validade a todo ordenamento jurídico, e também é fonte de todas as outras normas, permite que o aplicador do Direito interprete a validade das normas em ...
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