Na prática, o ISS retido corresponde à obrigação do tomador do serviço de reter o valor referente ao ISS devido pelo prestador no momento do pagamento pelo serviço. Dessa forma, o prestador recebe o valor do serviço contratado já com o desconto do imposto devido na prestação do serviço.
Na retenção, o ISS é pago no local da prestação, e deve ser recolhido pelo tomador (o contratante). As exceções previstas se aplicam principalmente às atividades de construção civil, mas não apenas a elas e, em caso de dúvidas, vale sempre a pena consultar a Lei Complementar 116/2003.
Para descobrir o valor de retenção de ISS na fonte para sua empresa optante pelo Simples Nacional, basta consultar o anexo referente a sua atividade, encontrar a linha referente ao seu faturamento e encontrar a alíquota de ISS aplicada ao seu caso.
O empreendedor deve se atentar à legislação da cidade em que sua atividade será realizada, verificando a alíquota que se aplica à natureza de seu negócio. Também é necessário verificar na lei se sua situação não é o caso do imposto retido na fonte – em que o tomador do serviço é quem deverá recolher o ISS.
O ISS retido é aquele em que o responsável pelo recolhimento é o tomador do serviço, ou seja, o tomador do serviço deduz a parcela correspondente ao ISSQN do pagamento para o fornecedor e recolhe esta parcela aos cofres do municipio. O não retido é o recolhimento normal do ISS pelo próprio prestador dos serviços.
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A retenção do ISS acontece quando o serviço é realizado em um local diferente do estabelecimento do prestador, conforme as exceções que são previstas na lei. Quando isto ocorrer, o imposto é devido no local da prestação, e deverá ser recolhido pelo tomador, que é o contratante.
1 - Somente reter o ISS dos serviços prestados dentro do território do Município de São Paulo, independente do local onde o prestador dos serviços estiver estabelecido. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Somente haverá retenção do ISS se o prestador dos serviços for de fora de São Paulo.
No caso do ISS, essa responsabilidade pode ser atribuída ao tomador do serviço, que, ao invés de pagar 100% do preço do serviço ao prestador, ele retém o valor relativo ao imposto, e o recolhe diretamente à Secretaria de Fazenda.
Já esclarecemos que quem contrata é o tomador do serviço, mas e o contratado? A empresa ou profissional que presta o serviço é o que chamamos de prestador de serviço.
O ISS é cobrado, portanto, em cima da nota fiscal de serviços emitida pelo prestador (quem fez o serviço) para o tomador (quem contratou aquele serviço). Por exemplo: ao fazer um serviço de manutenção, o prestador emite a nota e, em cima dela, determinado valor de ISS será devido.
A legislação que rege o assunto (Lei nº 13.137/2015) diz que a retenção do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ só deve ocorrer quando o valor da nota fiscal ultrapassar R$ 215,05.
Todos os impostos, COFINS, PIS, CSLL, IRPJ e inclusive o ISS, quando este é retido pelo tomador do serviço, devem ser lançados como a Compensar. A seguir, tendo como base o total da Receita, faz-se as provisões de COFINS, PIS e ISS, debitando as contas de Deduções de Receitas e creditando as do Passivo.
Como é feito o cálculo do Imposto Sobre Serviços
Tome como exemplo uma empresa que prestou um serviço no valor de R$ 5.000, sobre o qual incide uma alíquota de 4%. O imposto a ser pago, nesse caso, é de R$ 200. Valor do serviço x alíquota do ISS = ISS a ser recolhido. R$ 5.000 x 4% = R$ 200.
O cálculo do ISS é realmente bem simples: basta multiplicar o valor do serviço pela alíquota do seu município (em %). O resultado será o ISS devido. Para MEs e EPPs do Simples Nacional, porém, o ISS é cobrado sobre o faturamento mensal. A conta é a mesma, basta substituir o valor do serviço pelo faturamento do mês.
O prestador de serviços PJ nada mais é que um profissional que realiza suas atividades sem vínculo empregatício. Ou seja, diferentemente do empregado, sua relação de trabalho não segue as regras da CLT.
Serviço prestado é a execução de uma atividade econômica efetivamente intangível, por uma pessoa física ou jurídica. Serviço tomado é quando a pessoa física ou jurídica contrata um determinado tipo de serviço.
Portanto, a condição de substituto tributário é determinada por características do tomador do serviço. Ao emitir o Cartão ISS é possível verificar se a pessoa jurídica possui ou não a condição de substituto tributário.
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003.
A alíquota do ISS é estabelecida pelo município e pode variar de 2% a 5%, dependendo do enquadramento da empresa e do tipo de serviço prestado. Além disto, podem variar, dependendo do município em que ocorre o fato gerador.
Alguns exemplos de serviços que devem ter ISS retido no local em que são executados são:Acompanhamento e fiscalização de obras;Demolição;Administração e empreitada de obras;Edificação de obras relacionadas ao transporte, limpeza e conservação de ambientes e bens públicos;
Atividades em que o ISS deve ser Recolhido no Local da Prestação de Serviço Do estabelecimento tomador ou do intermediário do serviço. ... Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas (item 3.05); Na execução da obra: ... Na demolição (item 7.04);
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.
A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o Serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, ou seja, quando o empregado de uma empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço.
3) Serviços sujeitos ao IRRF:administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;advocacia;análise clínica laboratorial;análises técnicas;arquitetura;
11 do Decreto n° 17.174/2009, os responsáveis tributários efetuarão a retenção na fonte do ISS de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido. Caso a alíquota aplicável não conste no respectivo documento fiscal, a retenção deverá ser efetuada pela aplicação da alíquota de 5%.
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