O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
O direito de superfície se constitui por contrato entre as partes. Este deve ser realizado na forma escrita, exigindo sempre escritura pública. O contrato deve obrigatoriamente ser registrado no cartório de registro de imóveis.
O direito de superfície, também chamado de propriedade superficiária, é o direito real que permite a construção ou plantação em terreno alheio, estabelecendo propriedades distintas entre o proprietário e superficiário.
O direito de superfície é uma exceção ao milenar princípio da acessão segundo o qual o dono do solo fica proprietário de tudo que nele adere, e não pode ser retirado sem fratura ou deterioração.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pela concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
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O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.”.
O direito de superfície pode ser conceituado como o real, complexo e autônomo, de ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel alheio, conferindo ao titular os poderes de uso, gozo e disposição sobre imóvel alheio sobre os implantes.
Dessa forma, o direito de superfície, também chamado de propriedade superficiária, é o direito real que permite a construção ou plantação em terreno alheio, estabelecendo propriedades distintas entre o proprietário e superficiário, permitindo assim, uma utilização dupla de um local.
7 – DIFERENÇA ENTRE SUPERFÍCIE E ENFITEUSE
O direito de superfície pode ser oneroso ou gratuito, ou seja, pode o dono do solo transferir temporariamente a posse da propriedade para terceiro sem que esse tenha obrigação de pagar o cânon para o proprietário, na enfiteuse o pagamento do foro anual é obrigatório.
Na relação jurídica real superficiária existem dois sujeitos: o proprietário do solo e o superficiário. O primeiro concede ao segundo o direito de construir ou plantar, fazendo com que a propriedade desses bens móveis se destaque da propriedade do solo.
O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística". Assim sendo, está, nos moldes acima traçados, presumidamente autorizado o uso do subsolo e do espaço aéreo.
Significado de Superficiário
adjetivo Dizia-se, na antiga Roma, do edifício construído em terreno alheio, e do qual o construtor só tinha o usufruto. Etimologia (origem da palavra superficiário). Do latim superficiariu.
8. Para que tenha validade erga omnes, o contrato de superfície deve ser registrado no Registro de Imóveis competente, exigindo-se, em muitos ordenamentos jurídicos, para formalização do ato, a escritura pública.
Doutrinariamente, admite-se o instituto da usucapião no direito de superfície,pois a propriedade superficiária é propriedade imobiliária e o usucapião ocorreria nos limites de tal direito de sobre coisa alheia, mas a sua aplicabilidade na prática se torna muito restrita, pois a viabilidade é difícil de ser visualizada, ...
O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial. A superfície é o direito real que o proprietário transfere a terceiros o seu direito de construir ou plantar em sua propriedade.
A enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurí- dico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).
Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
O direito de superfície, introduzido no novo Código Civil, irá substituir com vantagem o regime da enfiteuse. Diferentemente da enfiteuse, a superfície é instituto de origem exclusivamente romana. Decorreu da necessidade prática de se permitir a construção em solo alheio, principalmente sobre bens públicos.
Direito real é um conjunto de princípios e regras que disciplina uma relação jurídica entre pessoas tendo em vista bens. Não existe relação jurídica entre pessoas e coisas. ... A propriedade vai ser concebida em três estados diferentes: aparente (posse); jurídico (propriedade); e jurídico (direito real sobre coisa alheia).
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
É um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil.
Entre as vantagens para o proprietário, destacam-se a possibilidade de uso do subsolo, desde que não atrapalhe as atividades na superfície; a conservação do terreno pelo superficiário, e o recebimento do imóvel de volta ao término do prazo da superfície, de regra, sem indenizar o superficiário.
Sendo assim, o direito de superfície é uma suspensão ou interrupção da eficácia do principio da acessão. Um exemplo ilustrativo é a concessão do terreno em que foi construída Cartago que foi o primeiro caso de direito de superfície.
Os direitos de vizinhança são a parte do Direito Civil que dispõe sobre algumas limitações ao uso pleno da propriedade, especialmente com relação aos vizinhos, visando reduzir ao máximo os conflitos entre eles. Tem previsão legal nos arts. 1277 a 1313 do Código Civil.
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