De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), caracterizam-se como “abusos ou maus tratos às crianças, todas as formas de lesão física ou psicológica, abuso sexual, negligência ou tratamento negligente, exploração comercial ou outro tipo de exploração, resultando em danos potenciais para a saúde da criança, sua ...
De modo geral, os maus-tratos na infância podem ser agrupados em quatro categorias principais: abuso físico, abuso sexual, abuso emocional (incluindo a exposição à violência doméstica) e negligência. Em alguns casos, os efeitos dos maus-tratos são observados de imediato.
O artigo 136 do Código Penal descreve o crime de maus-tratos e considera como ilícito a exposição da vida de pessoa (criança/adolescente/paciente/preso) sob a responsabilidade (autoridade/guarda/vigilância) do agressor, seja para ensino/educação ou tratamento/custódia, por privação de refeições ou cuidados essenciais, ...
As denúncias de casos de maus-tratos e negligência a crianças e adolescentes podem ser feitas aos Conselhos Tutelares, às Polícias Civil e Militar e ao Ministério Público, podendo ser noticiadas também aos serviços de disque-denúncia (Disque 100, nacional; Disque 181, estadual; e Disque 156, municipal).
Os conselhos tutelares recebem qualquer denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes, como falta de frequência na escola, situações de maus-tratos e violência (física, psicológica e sexual).
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A maneira mais eficaz de fazer a denúncia é pelo Disque 100, a ligação é gratuita e pode ser anônima. O serviço funciona em todo o país e encaminha as denúncias para os conselhos tutelares.
Não caracteriza a conduta típica do crime de maus-tratos do artigo 136 do CP: a) sujeitar a vítima a situação constrangedora. b) abusar dos meios de correção. c) sujeitar a vítima a trabalhos inadequados.
A Lei 8.069/90 também prevê crime relacionado aos maus tratos, ao prescrever, no art. 232, que “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento” é crime.
“Pratica o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do CP, o agente que expõe sua curatelada, pessoa com problemas mentais, a perigo de vida e saúde, privando-a de sua alimentação e medicação.
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