O novo Código Civil, no artigo 157, reintroduz, no ordenamento, a lesão como modalidade de vício do negócio jurídico: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão é um vício da vontade do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra.
A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002, gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação.
Assim, podemos vislumbrar três requisitos para que a lesão se verifique como vício na formação do consentimento; dois de ordem subjetiva – a premente necessidade e a inexperiência do negociante prejudicado; e um de natureza objetiva – a manifesta desproporção entre as contraprestações devidas.
É o fator determinante, o fim prático a que se destina o negócio jurídico. A causa se identifica com a função econômica e social do negócio, com a finalidade prática a que o mesmo se destina, sem nenhuma indagação pertinente à considerações de ordem subjetiva, psíquica, dos interessados.
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A causa, para êle, é o fundamento da obrigação, que, nos "contratos onerosos", se encontra, para cada parte, na obrigação assumida pela outra, e, nos a "título gratuito", no prazer de fazer o bem. ... Além do Código francês, outros enumeram a causa como requisito dos contratos (Código italiano, art. 1.325; Cód.
Ao contrário, o negócio jurídico personalíssimo é formado em razão de uma condição especial de uma das partes, sendo que o cumprimento do que obrigado deve ser prestado necessariamente por tal parte.
- Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação. Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.
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