Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho — a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um cafezinho.
O intervalo intrajornada é uma pausa que o trabalhador tem direito ao longo de sua jornada de trabalho para o descanso e alimentação. O mais comum, em uma jornada de trabalho de 8 horas, é que o trabalhador tenha essa pausa para o horário do almoço ou jantar.
O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.
O intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra. Tem por objetivo a recuperação da força de trabalho, possibilitando uma maior produtividade, evitando maior número de acidentes no trabalho e proporcionando a convivência com os familiares.
Enquanto o intervalo intrajornada ocorre em meio ao horário de trabalho, ou seja, é um pequeno período para descanso e alimentação que interrompe a prestação de trabalho, o interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra.
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Tempo de Leitura: 7 minutos O intervalo interjornada é definido pela CLT como o tempo entre o fim de uma jornada e o início de outra, tendo uma duração mínima de 11 horas consecutivas perante a lei.
O intervalo interjornada corresponde a 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Ele tem como objetivo garantir a saúde e segurança do funcionário, que pode utilizar esse período para o descanso, alimentação, higiene, lazer e outras atividades.
Por exemplo: se a hora normal de trabalho equivale a R$10,00, a hora trabalhada dentro do intervalo interjornada valerá R$15,00. Além disso, se o colaborador trabalhar por meia hora, receberá R$7,50, antes da Reforma ganharia o valor cheio.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Esse direito está regulamentado na CLT, em seu Art. 66, que dispõe que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso”.
CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Exemplo: Colaborador com jornada de trabalho de 8h
Neste exemplo, o colaborador faz em um dia de trabalho a seguinte jornada: Entrada 08h Saída 17h + 1 hora de intervalo: Horário de saída 17 – horário de entrada 8 = 9. 9 – 1 hora de almoço = 8 horas trabalhadas.
A Orientação Jurisprudencial 355 do TST da SDI-I, também traz as informações de como calcular o período suprimido, com uma informação importante: as horas subtraídas do intervalo interjornada deverão ser pagas como horas extras, acrescidas de 50% do valor da hora normal.
Na jornada 12×36, como o próprio nome sugere, o colaborador trabalha 12 horas seguidas, sendo obrigatório o intervalo intrajornada de uma hora para almoço ou jantar, e tira folga nas 36 horas consecutivas. Os diferentes tipos de jornada de trabalho demandam que o controle de ponto seja ainda mais preciso.
Dessa forma, quem trabalha 8 horas tem direito ao intervalo de 1h; por outro lado, o trabalho de 6 horas dá o direito a 15 minutos de intervalo e, por fim, o expediente de até 4 horas não exige intervalo.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O labor soma as 220 horas que seriam trabalhadas em uma escala de 44 horas semanais; Escala de 6X1: Nessa escala os trabalhadores prestam 06 dias de serviço para 01 de folga. É o que ocorre quando há trabalho de 08 horas de segunda a sexta-feira e de 04 horas aos sábados, somando 44 horas semanais.
No regime 12x36, o trabalhador labora, numa semana, 48 horas e, na outra, 36 horas, pois ele se ativa dia sim, dia não. Na média, portanto, ele trabalha 42 horas semanais, o equivalente a 7 horas por dia. Nesse caso, o divisor a ser utilizado é o 210 (7 x 30 dias), e não o 220 ou 180.
Segundo o Artigo 71 da CLT, implantado em 1º de maio de 1943, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Já para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Para o art. 67, todas as horas trabalhadas nos repousos ou domingos devem ser computadas como violação. Da saída do sábado (23 horas) até a entrada do domingo (08 horas), temos um intervalo de 09 horas apenas, ou seja, restou violado o art. 66 da CLT em 02 horas.
Intervalo não concedido
Por exemplo: O funcionário que tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e utiliza apenas 30 minutos deverá receber os outros 30 minutos como hora extra, ou seja, 30 minutos de trabalho + 50%.
67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que aduz que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
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