“Intimidação vexatória Intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor pessoa a constrangimento físico ou moral, de forma reiterada. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera o Código Penal, que hoje prevê pena de detenção de um a seis meses e multa para o ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Um exemplo é quando um indivíduo é coagido e privado de passar por determinado local ou ver determinada pessoa, sendo ameaçado de violência ou morte. Ou quando a vítima é obrigada a atentar contra a vida de outra pessoa, pois está sob a mira de uma arma.
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Espécie de liberdade individual, direito do qual o homem é titular de não ser molestado na manifestação de vontade, ou seja, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob violência ou ameaça.
Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159).
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.
O propósito das ameaças de morte é o de constranger ou dissuadir a vítima, sendo ainda uma forma de coerção. O Código Penal do Brasil tipifica não apenas a ameaça de morte, mas qualquer ameaça de causar um mal injusto e grave, no artigo 147, com punição de seis meses a um ano de detenção, ou multa.
Difamação “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”... Injúria “ Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Consumação e tentativa: Consuma-se quando a imputação ofensiva torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo (quando chega a conhecimento de terceiros). É possível a tentativa somente na modalidade escrita. Não de admite na forma verbal porque o crime se perfaz em um único ato.
Para cada um dos crimes provenientes de agressão verbal, os Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal preveem um tipo de pena. Se a agressão configurar calúnia, ou seja, se houver falsa acusação contra o agente, o Art. 138 determina como penalidade a detenção, que pode ser de seis meses a dois anos, acompanhada de multa.
O constrangimento é uma atitude considerada abusiva por parte do empregador, em relação ao empregado, podendo configurar assédio moral e dano moral passível de indenização.
Tudo que ultrapasse os limites razoáveis de constrangimento, e viole os bens e a ordem moral de uma pessoa, prejudicando sua liberdade, saúde, honra ou imagem, pode ser considerado um dano moral.
Como emoção, o constrangimento afeta momentaneamente a identidade apresentada pelo indivíduo na interação social. Essa identidade, estável ou flexível, pode ser ameaçada por um outro elemento inerente ao sujeito, denominado de contágio emocional.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
3. FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E TRATANDO-SE DE PENA ALTERNATIVA, PODE SER CONVERTIDA EM DE MULTA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATENTANDO-SE PARA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. 4.
Justiça e SegurançaSolicitar proteção. Pode ser feita em qualquer instituição do Governo e da sociedade civil, além de Ministérios Públicos e Poder Judiciário. ... Ser entrevistado pelo Ministério Público. ... Ser entrevistado pela equipe técnica do PROVITA. ... Ser acolhido pelo programa.
Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras.
Após o registro, um Inquérito ou Termo Circunstanciado será instaurado, para averiguação do ato criminoso/danoso imputado.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
CRIMES COMUNS E ESPECIAIS. ... CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS. ... CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL. ... CRIMES DE DANO E DE PERIGO. ... CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA. ... CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS. ... CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES. ... CRIME CONTINUADO.
Crime progressivo é aquele realizado mediante uma conduta; para alcançar um resultado mais grave, o agente realiza um ato inicial que produz um evento menos grave. Esse crime menos grave é conhecido como crime de ação de passagem.
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