A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A impossibilidade do objeto pode ser: a) Impossibilidade física – é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art.
Possível: A impossibilidade física – que emana de leis físicas ou naturais. Impossibilidade Jurídica – quando o ordenamento proíbe expressamente negócios a respeito de determinado (Ex. CC, 426). - Tal impossibilidade deve ser absoluta ou não constituirá obstáculo para a existência do negócio jurídico.
Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico é aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor, mas que pode ser cumprida por outra pessoa. ... Contudo, outras pessoas podem fazê-lo, razão pela qual o negócio é válido.
É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto; ... VII – a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Lícito é aquilo que não é proibido pela lei, pela moral e pelos bons costumes. Se ilícito, o negócio jurídico será nulo, conforme disposto no artigo 166 II do Código Civil. Além de lícito, o objeto do ato negocial deve ser possível, física ou juridicamente.
É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; ... VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA em Artigos
Assim, a “absoluta impossibilidade” deve ser interpretada em conformidade com o art. 198 , I , do Código Civil , dispositivo que impede a fluência do prazo prescricional contra absolutamente incapazes.
Em caso de impossibilidade superveniente, a obrigação se extingue, exceto quando tal impossibilidade for imputável ao devedor. Aí a prestação se transforma em obrigação de indenizar o credor pelo dano sofrido. Veremos a imputabilidade e a indenização adiante.
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