A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
Garantida a execução ou penhorado os bens, terá 5 dias o devedor para oferecer embargos a execução, no mesmo prazo poderá o credor impugnar os cálculos de liquidação anteriormente homologados (Art. 884 da CLT).
A execução provisória tem por finalidade imprimir celeridade ao processo judicial. Na verdade, quando o Legislador permitiu a execução da decisão mesmo antes do seu trânsito em julgado, pretendeu acelerar o instrumento judicial.
Fica então nítida a distinção entre a execução definitiva, que é baseada em decisão, ou sentença já transitada em julgado e a provisória que ocorre quando da interposição de recurso que não caiba efeito suspensivo.
“Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO - Plenamente possível a conversão de execução provisória em definitiva, pelo trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em homenagem ao princípio da economia processual.
a) Liquidação por cálculo. b) Liquidação por arbitramento. c) Liquidação por artigos. 2 – A EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Trata-se a execução provisória de instituto regulamentado pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 475-O, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 769, da CLT, cujo objetivo é a realização de atos expropriatórios de bens do executado a fim de garantir a integral ...
Concluímos que a execução provisória é importante instrumento para a efetiva tutela jurisdicional, uma vez que permite ao exequente (geralmente o trabalhador) garantir a execução contra eventos futuros que possam impedir a satisfação do direito reconhecido no processo cognitivo.
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
A primeira reside no fato de que a execução provisória só será iniciada após o processamento do recurso ordinário. A segunda na circunstância de que antes da determinação da penhora, proceder-se-á a liquidação da sentença, sendo de bom grado que o magistrado utilize da sistemática do artigo 879 da CLT.
Se o recurso interposto depois da sentença não tiver efeito suspensivo, pode ser iniciada a Execução Provisória, que tramita normalmente até o momento da penhora e ali para. Só segue depois do trânsito em julgado. 6. A qualquer momento as partes podem firmar um acordo e finalizar o processo.
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