3.2 Execução frustrada Esta se caracteriza pela tríplice omissão do devedor quando citado em processo executivo, o que significa que o devedor executado não paga, não deposita nem nomeia bens à penhora no prazo legal.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo fique suspenso, porque não foi possível encontrar bens do devedor para pagar a dívida discutida no processo.
A execução frustrada é aquela na qual o devedor não possui bens penhoráveis, ou se existirem, os mesmos já estão gravados por outras dívidas, e incapazes de suportar a execução.
A primeira coisa que recomendo é já pedir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 855-A da CLT. Além disso, após a Reforma Trabalhista a prescrição intercorrente passou a ser aplicada nos processos (artigo 11-A da CLT).
Na forma da Lei 11.101/05, a insolvência empresarial poderá ser presumida nos casos de impontualidade na satisfação de suas dívidas (art. 94, I) ou ser confessada — autofalência (art. 105) e pela prática de atos de falência (art. 94, II e III).
Significa que um juiz ou uma juíza encerrou o processo, porque a parte que devia já realizou os pagamentos determinados pela vara.
Desta forma, não haverá a decretação da falência, entretanto é importante lembrar que tal depósito é apenas cabível nos termos dos incisos I e II do artigo 94 da Lei 11.101/2005. Uma vez que, somente nessas hipóteses em que há uma presunção relativa no que refere-se a presunção da insolvência jurídica do devedor.
Assim, temos mais esta alternativa para as execuções frustradas, desde que, por lógica e gestão processual, o empresário de fomento comercial aceite mais estas despesas (custos processuais) do ajuizamento do requerimento de falência, assim como o devedor tenha local certo e sabido.
Esclareça-se que nem todos os empresários se sujeitam à lei de falência, são exceções à lei. Alguns doutrinadores, em especial, Coelho (2012), categoriza os empresários em dois grupos a partir do art. 2º, da lei 11.101 /05: totalmente excluídos da falência e parcialmente excluídos.
Quem pode pedir a falência são os credores e só pode ser alvo do pedido de falência ou requerer a autofalência o empresário (pessoa física ou jurídica) nos moldes do art. 966, Código Civil. Esclareça-se que nem todos os empresários se sujeitam à lei de falência, são exceções à lei.
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