"1. O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.
O dolo normativo é composto de 3 (três) elementos: consciência, vontade e consciência atual da ilicitude (elemento normativo). Por fim, o dolo natural é composto de consciência e vontade, mudando a consciência atual da ilicitude para potencial conhecimento da ilicitude e migrando para a culpabilidade.
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual.
O dolo, no sistema finalista, integra a conduta, e, consequentemente, o fato típico. Trata-se do elemento psicológico do tipo penal, implícito e inerente a todo crime doloso. No entanto, a partir de uma concepção causal, por outro lado, o dolo funciona como elemento da culpabilidade.
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
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Explicando melhor, se a pessoa quer praticar o crime e de fato pratica, ele comete um crime doloso, ou seja, com a intensão de praticar a conduta tida como delituosa, exemplo “matar alguém”.
São exemplos de atos que podem ocasionar crime culposo: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão. Já a negligência ocorre por falta de uma ação. O crime culposo por negligência consiste em deixar de tomar determinado cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.
i) Dolo de propósito: é a vontade livre e consciente que já existia antes da prática da conduta, e que permaneceu durante a prática (é o dolo antecedente que se torna concomitante).
No direito penal, o dolo é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei, portanto, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. No direito civil, dolo é todo artifício usado para enganar e/ou induzir alguém.
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