A dissolução da empresa é considerada irregular quando “os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.” (Fabio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 180).
135, I e III, do Código Tributário Nacional às hipóteses de dissolução irregular da empresa, a saber: só cabe o redirecionamento em face de sócio se ele for responsável tanto por deixar de recolher o tributo quanto pelo encerramento clandestino das atividades da pessoa jurídica.
A responsabilidade tributária do sócio administrador. ... São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…)
No âmbito da dissolução irregular da sociedade, conforme já dito, a Súmula 435 do STJ dispõe que, nos casos de dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O correto é que a dissolução irregular por encerramento das atividades da empresa sem a regular dissolução e liquidação para pagamento dos seus credores, pode ser indício de uso abusivo da personalidade jurídica e de má administração da sociedade com a prática de atos lesivos ao seu patrimônio.
A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes ...
A responsabilidade dos administradores é portanto civil ou seja responde por perdas e danos. O artigo 1.016 do Código Civil estabelece que os administradores (sócios ou não sócios) respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
Trata da responsabilidade pessoal de sócios e administradores pelo crédito tributário originário de ato praticado com excesso de poderes, mediante infração à lei ou contrato social.
135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal.
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