O direito de superfície pode ser conceituado como o real, complexo e autônomo, de ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel alheio, conferindo ao titular os poderes de uso, gozo e disposição sobre imóvel alheio sobre os implantes.
O direito de superfície é uma exceção ao milenar princípio da acessão segundo o qual o dono do solo fica proprietário de tudo que nele adere, e não pode ser retirado sem fratura ou deterioração.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística". Assim sendo, está, nos moldes acima traçados, presumidamente autorizado o uso do subsolo e do espaço aéreo.
Juridicamente, o Direito de Superfície se encontra previsto no art. 1.369 e seu parágrafo único do novo Código Civil de 2002, assim preceituado, “in verbis”: Art. 1.369.
Além deste aspecto, a servidão “tem como objeto a prestação de alguma utilidade ao prédio dominante, enquanto no direito de superfície, o apoio prestado pelo solo à obra ou a plantação, não é simples utilidade, mas é a própria possibilidade de existência da propriedade superficiária”[30].
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A servidão é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil.
210 e 211). A transferência do direito de superfície pode ser feita: a terceiros e por morte do superficiário, aos seus herdeiros. É proibido, o concedente, estipular qualquer pagamento pela transferência, seja verbalmente ou contratual.
Neste sentido, o direito de superfície tem como objetivo tornar um terreno urbano ou rural desocupado e parado em algo rentável, podendo ainda, ser utilizado para diversos fins como, desde construção de prédios à plantações.
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Na relação jurídica real superficiária existem dois sujeitos: o proprietário do solo e o superficiário. O primeiro concede ao segundo o direito de construir ou plantar, fazendo com que a propriedade desses bens móveis se destaque da propriedade do solo.
O direito de superfície se extingue com o vencimento do prazo, se a superfície foi constituída por tempo determinado; com o abandono ou renúncia do superficiário; com a resolução do contrato, se ocorreu inadimplemento das partes ou de umas das condições contratuais; com a confusão (quando se reúnem na mesma pessoa a ...
O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).
Nesse sentido Mazzei (2007), estudioso brasileiro, ainda destaca que a figura do Direito de Superfície surgiu inicialmente no direito público por ocasião das concessões a particulares para edificar o solo estatal e das cidades, mediante o pagamento de anuidade.
Sendo assim, o direito de superfície é uma suspensão ou interrupção da eficácia do principio da acessão. Um exemplo ilustrativo é a concessão do terreno em que foi construída Cartago que foi o primeiro caso de direito de superfície.
- o contrato de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato, enquanto que o contrato de locação urbana e o de arrendamento rural são intransmissíveis sem a expressa anuência do locador.
O direito de superfície é o ramo do direito cujo escopo é a permissão de uso de propriedade alheia sob a ação de um superficiário atribuindo-a produtividade. Um exemplo prático seria um proprietário que cede suas terras para a construção de um supermercado.
Independentemente da posição adotada quanto à possibilidade de perpetuidade na superfície da Lei 10.257/2001, entre particulares incidirá o estabelecido no Código Civil, de modo que o direito real só poderá ser constituído por prazo determinado.
O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).
1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a ...
As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. A taxatividade (numerus clausus) releva que não há direitos reais quando a lei não os declara. O art. 1.225 do CC é a referência para os que proclamam a taxatividade do número dos direitos reais.
Popularmente conhecido como “puxadinho”, o direito real de laje consiste na relação jurídica estabelecida entre o proprietário do solo, chamado pela lei de proprietário da construção-base que cede ao lajeário o direito de construir no seu espaço aéreo e/ou subsolo criando unidade imobiliária autônoma e distinta daquela ...
Para caracterizar esta forma de propriedade, as partes poderão utilizar- se de algumas normas relativas aos condomínios em edifícios con- tidas no Código Civil de 2002, desde que não contrariem a natureza jurídica do direito de superfície. O nosso Código Civil, de forma clara, não admite a superfície perpétua.
É vedada a transferência do direito de superfície a terceiros, ressalvados os direitos dos herdeiros do superficiário. Podem as partes deliberar acerca das responsabilidades pelo pagamento dos tributos que incidem sobre a área.
Doutrinariamente, admite-se o instituto da usucapião no direito de superfície,pois a propriedade superficiária é propriedade imobiliária e o usucapião ocorreria nos limites de tal direito de sobre coisa alheia, mas a sua aplicabilidade na prática se torna muito restrita, pois a viabilidade é difícil de ser visualizada, ...
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