O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.
Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. Esta é uma das principais diferenças entre os crimes dos artigos 339 e 340 do CP. O primeiro exige que pessoa certa seja acusada falsamente; o segundo dispensa a falsa autoria, basta a inexistência do crime.
É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Existem situações em que pode haver uma denunciação caluniosa em relação a um pedido de inquérito de denunciação caluniosa. A reunião de provas é o elemento mais contundente para comprovar que o denunciante sabia que o denunciado era inocente das imputações feitas.
O crime de calúnia consiste quando, em público ou por meio das redes sociais, uma pessoa imputa alguém, de ter cometido um crime. Já sobre a denunciação caluniosa, se refere a uma pessoa que da causa à instauração de um inquérito policial contra alguém, sabendo que essa pessoa é inocente.
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A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime.
Caluniar - atribuir falsamente crime. Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime. Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar. Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime.
O crime é comum. Por isso, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por delegado de polícia e promotor de Justiça, desde que saibam que a pessoa a quem imputam o cometimento da infração é inocente (dolo direto).
O crime é comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por advogado e pelas autoridades titulares dos procedimentos elencados no tipo. Por exemplo, o promotor de Justiça eleitoral que denunciar alguém para fins eleitorais o sabendo inocente pratica o delito.
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