Conceito de Dano Extrapatrimonial Por outro lado, a indenização por dano extrapatrimonial é devida quando houve lesão não patrimonial, mas sim à esfera íntima do indivíduo, que teve sua honra e imagem atingida publicamente.
Os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017 (antes da reforma, era mais comum falar-se estritamente da figura do dano moral), e tratam sobre lesões não físicas nem pecuniárias, mas aquelas não palpáveis, ou seja, lesões imateriais.
O dano patrimonial ou material traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular, aquele que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.... Denota-se, portanto, que o dano moral não tem a finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, daí a denominação “dano extrapatrimonial”.
Dano patrimonial é aquele que atinge os bens que compõem o patrimônio de uma pessoa, cuja avaliação em dinheiro é sempre possível. Os bens que compõem este patrimônio são considerados de uma maneira geral, sem restrições, sendo que, porém, devem ser suscetíveis de avaliação pecuniária.
Ações vexatórias contra a imagem, autoestima, sexualidade, saúde e lazer também podem causar o dano extrapatrimonial. De acordo com o artigo 223-E da CLT “são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.
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Os direitos da personalidade são todos aqueles que permitem que uma pessoa realize a sua individualidade e possa defender aquilo que é seu. Assim, eles se relacionam com a proteção da vida, da liberdade, da integridade, da sociabilidade, da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, entre outros.
“São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. A CLT, após a reforma, adota a denominação dano extrapatrimonial e não moral.
Tipos de danoDano culposo.Dano doloso.Dano emergente.Dano ex delicto.Dano infecto.Dano material.Dano moral.Dano processual.
O dano ao patrimônio cultural pode ser conceituado como toda lesão causada por atividade humana positiva ou negativa, culposa ou não, que implique em perda, diminuição ou detrimento significativo, com repercussão negativa aos atributos de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro.
Dano certo e perda de uma chance; 3 Espécies de danos: danos materiais e morais; 3.1 O dano material: dano emergente e lucro cessante; 3.2. Dano moral; 3.2.1. Caminho percorrido até a aceitação da reparabilidade do dano moral; 3.2.2 Dano moral e bem jurídico tutelado; 4. O dano decorrente da perda de uma chance; 4.1.
É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.
Direito Patrimonial:
São direitos exclusivos do autor que desfruta dos resultados econômicos da exploração e utilização da obra, conforme foi estipulado e negociado. Pode ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc, diferente do direito moral.
No tocante ao direito patrimonial disponível, este pode ser definido como aquele que possui expressão econômica e de que as partes podem livremente dispor, sem que haja norma de caráter cogente, visando resguardar os interesses da coletividade.
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética.
Assim sendo, é plenamente cabível a ação visando reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002, podendo a empresa pedir indenização por todos os danos causados, materiais e morais.
163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Furto, furto de coisa comum, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro (sequestro relâmpago), extorsão Indireta.
1.1 Dano emergente e lucro cessante. Ainda em se tratando de dano, no quesito patrimonial, é possível dividi-lo em dois tipos, dos quais cabível breve explanação. O artigo 402 do Código Civil[3] dispõe acerca do dano emergente e o conceitua como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual. O direito sempre procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
De acordo com o art. 223-B da CLT, o dano de natureza extrapatrimonial decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica.
O parâmetro estabelecido pela literalidade do dispositivo em destaque, é para o enquadramento da ofensa como leve, média, grave e gravíssima e consequentemente o valor atribuído ao dano extrapatrimonial tendo como critério valor do último salário contratual do trabalhador.
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