O dano moral decorrente do contrato de trabalho é uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho principalmente, no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. ... O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.
TST ESCLARECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE DANO MORAL De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeamento”.
A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Já contra a amante, o direito de pleitear danos morais prescreveu, pois o prazo contra ela não fica "congelado", ou seja, a esposa tinha até 2008 para processar a amante, pois ali completaria 03 anos da data do conhecimento do fato.
O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demanda alguns cuidados no modo de conduzir o processo, principalmente por parte das empresas.
Quanto ao prazo para pleitear danos morais, via de regra ele é de 03 (três) anos a contar da data do fato. Entretanto, em sede de casamento, esse prazo fica "congelado" (por força do art. 197, I, co código civil ), começando a ser contado a partir do fim da relação.
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