O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a tríplice finalidade do dano moral no sistema jurídico brasileiro e a resposta proporcional dada as peculiaridades do caso concreto. Para o desenvolvimento será adotado o método dedutivo e histórico, com base em doutrinas e na legislação.
DANO MORAL NO TRABALHO. O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
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