A confissão ficta seria o caso em que o réu permanecesse em silêncio. Tal confissão não é admitida no processo penal e caso deixe de responder eventuais perguntas seja do Delegado ou do Juiz, o seu silêncio assim como sua fuga ou sua revelia não importa em confissão.
Confissão ficta = penalidade em decorrência da revelia ou da alegação de desconhecer fatos durante o depoimento pessoal.
Confissão divisível: A confissão não é necessariamente total. O interrogado pode, por exemplo, confessar a autoria, mas alegar legítima defesa. Na espécie, não houve confissão do delito, houve apenas o reconhecimento da tipicidade da conduta, não de sua antijuridicidade.
A confissão pode ser judicial (espontânea ou provocada) ou extrajudicial. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Diz-se ficta porque presumida, imposta por vontade legal e não por atitude deliberada do representante do réu em confessar ou o reconhecimento jurídico do pedido.... presumida pelo próprio art. 844 da CLT .
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É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal. Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena.
A confissão real ocorrerá quando réu vai até a autoridade e confessa. A confissão ficta deriva de uma presunção legal. presume-se que a confissão tenha ocorrido. Essa tese tem cabimento na seara civil mas não no processo penal pois, isso seria admitir uma confissão tácita.
confissão tácita em Artigos
EXPRESSA O réu expressamente confessa não implicando seu silencio em confissão tácita o que NÃO se admite no ordenamento jurídico brasileiro.... A confissão real ocorrerá quando réu vai até a autoridade e confessa. A confissão ficta deriva de uma presunção legal.
Assim, pode-se concluir que a confissão tem como características principais, além da pessoalidade e da espontaneidade, a divisibilidade e a retratabilidade. É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira é aquela feita em juízo, já a segunda é aquela realizada fora do processo, mas com a finalidade de registrar a veracidade de um fato e, posteriormente, ser utilizada em um determinado processo.
Divisibilidade e retratabilidade da confissão Confissão retratável: Significa que o réu confesso pode voltar atrás em sua confissão, para negar total ou parcialmente o que confessou.... Confissão divisível: A confissão não é necessariamente total.
Uma confissão que resulte de uma tortura não pode ser admitida. Também é necessário que a confissão seja reduzida a termo para que conste no processo. Além disso, é imprescindível que o réu seja capaz, não se admitindo a confissão de alguém que esteja acometido de uma doença mental.
A confissão é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada quando emanar de erro de fato ou de coação (art. 393, CPC/2015).
Na justiça do trabalho, a confissão é um dos meios de prova judiciária que decorre quando a parte reconhece e admite que o fato contra ela alegado é verdadeiro, ou quando ela se omite em provar o contrário. A empresa demandada deverá comparecer em todos os atos do processo, inclusive em audiências, para se defender.
Enquanto a confissão real decorre de uma declaração de conhecimento de fato - favorável ao adversário e desfavorável ao confitente, pelo que conhecida como "rainha das provas", a confissão ficta exsurge da ausência de declaração ou da declaração de desconhecimento de fato pela parte, o que demonstra serem distintos os ...
Confissão real é a feita expressamente sobre os fatos alegados pela parte contrária e ficta é a que decorre da revelia (art. 319, CPC), da falta de impugnação específica dos fatos (art. 302), da falta de comparecimento ou recusa de depor (343, § 2º) ou da recusa de exibir documento por determinação judicial (art.
O efeito essencial da confissão reside no reconhecimento quanto a serem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Esse reconhecimento pode ser expresso, como nas confissões espontânea e provocada, ou não expresso, como se dá na confissão ficta.
Confissão é um ato voluntário de feitos necessário, “ex in legi”, é um ato jurídico de sentido estrito. Na confissão o importante é a exata convicção do fatos confessados, e não a vantade do confitente de produzir os efeitos jurídicos delas decorrentes; é, enfim, um meio de prova.
Características da prova testemunhal. A prova testemunhal tem por principais características a judicialidade, a oralidade, a objetividade, a retrospectividade e a individualidade. A judicialidade significa que o testemunho deverá ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta "demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal", já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar.
Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos crimes considerados hediondos ou equiparados.
Confessar a autoria do crime não significa, porém, admitir a prática de um fato típico, ilícito e culpável, mas sua materialidade e autoria. Justamente por isso, se o agente, embora confessando a prática do fato, alega excludentes de criminalidade (v.g., legítima defesa), fará jus à atenuante.
“Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
b) A doutrina e a jurisprudência apregoam que o percentual adequado para a aplicação de circunstância atenuante ou agravante deve girar em torno de 1/6 (um sexto).
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