2.1. Há coisa julgada formal, quando na sentença não for tratado especificamente do fato supostamente delituoso, nas palavras de Lopes Jr: “... Não há análise e julgamento sobre o mérito (ou seja, sobre o fato processual ou caso penal), a decisão faz coisa julgada formal...” [6].
A coisa julgada vale como ato de autoridade estatal. A chamada coisa julgada material ocorre no momento em que da decisão de uma lide, não mais cabem recursos.
Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos.
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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O art. 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
Fazem coisa julgada material as razões de decidir, porque relativas aos motivos da sentença. II. As sentenças extintivas sem julgamento de mérito fazem coisa julgada material. ... As sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária fazem apenas coisa julgada formal.
A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
[3] O DISPOSITIVO.
É o capítulo da sentença em que se estabelece o resultado do julgamento: resolvendo ou não o mérito (arts. 485 ou 487 do CPC).
Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, salvo se destinados a produzir efeitos em processo complementar. ... A sentença faz coisa julgada às partes e é extensiva a terceiros se por estes requerido, de forma fundamentada e mediante ciência do réu.
Sentença. Formal. ... o ato que põe fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas).
469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).
A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como dispositivo da sentença ou da interlocutória de mérito, e não a motivação sentencial (CPC, art. ... Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
10, § 1º, e art. 14) – nas seguintes hipóteses: a) quando não for o caso de mandado de segurança; b) quando lhe faltar algum dos requisitos legais; e c) quando verificada a decadência do direito à impetração do Writ.
Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material.
(1) A sentença para ser considerada válida deve ser formada por três elementos básicos: relatório, fundamentação e dispositivo.
Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
E uma decisão é transitada em julgado quando: As partes não apresentam o recurso no prazo de 15 dias; ... Quando se esgotam as possibilidades de recursos cabíveis; Quando a decisão, em si, tem caráter definitivo e irretratável.
Refere-se ao momento em que um julgamento, como uma sentença ou um acórdão, torna-se definitivo. Não há mais como recorrrer.
Certidão de Trânsito em Julgado. A certificação do trânsito em julgado será realizada pela Coordenadoria do Órgão Julgador nos autos, quando se encerrarem os prazos previstos na lei processual. ... Esse documento traz todos os andamentos de um determinado processo, inclusive a informação do TRÂNSITO EM JULGADO.
Segundo ele, a imutabilidade da sentença consiste na sua existência formal e ainda nos efeitos dela provenientes. ... “A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo.
Não fazem coisa julgada: I. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ... a resolução da questão prejudicial, requerida pela parte, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituindo a questão pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Aspectos relevantes da coisa julgada e as ações de alimentos
Determina expressamente o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) que não há trânsito em julgado nas decisões que versam sobre alimentos. Há, contudo, polêmica sobre essa disposição legal.
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